sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Recuperação Extrajudicial X Recuperação Judicial de Empresas

Recuperação Extrajudicial X Recuperação Judicial de Empresas Imprimir
A nova lei de falência, nº 11.101/05, instituiu a Recuperação de Empresas em substituição às Concordatas. Tanto o instituto da Concordata quanto o da Recuperação visam a reorganização econômica da empresa para preservação da unidade produtiva.
O instituto da Concordata Preventiva, chegou a ser mais utilizado na época da inflação galopante, quando muitas empresas enfrentaram sérios problemas econômicos. Já a Concordata Suspensiva foi muito pouco utilizada, em razão do momento em que podia ser pleiteada, na prática, ser absolutamente incompatível com o resgate da viabilidade econômica da empresa.
Tanto nas Concordatas quanto na Recuperação de empresas há vários aspectos que dificultam a escolha por esse caminho legal pelos empresários. Nas Concordatas tínhamos a figura do comissário. Na Recuperação, na modalidade judicial temos o administrador judicial. Tanto uma figura quanto a  outra tem a missão de resguardar interesses dos credores e auxiliar o juízo no acompanhamento dos negócios do devedor.
Na prática o empresário quando decide buscar uma recuperação judicial se encontra quase em xeque-mate, financeiramente falando. Suas opções já não são amplas, suas decisões negociais, na maioria das vezes são tomadas com base em priorizações legais, mercadológicas, estratégicas. Muitas vezes, o empresário “desveste um santo para cobrir outro”.
Tomar tais decisões não é fácil, exige conhecimento negocial, atitude empresarial, agilidade, muitas vezes, ousadia e porque não falar em avaliação estratégica das conseqüências jurídicas.
Quando um empresário aceita recorrer a um pedido de Recuperação de Empresas é porque já está em sérias dificuldades financeiras, já está no ‘fio da navalha’, muitas vezes em situação quase falimentar.
A preparação do pedido judicial e dos documentos não é simples, as custas processuais e de advogado não são pequenas, a morosidade do procedimento judicial também influi negativamente, aliados ao fato da incompatibilidade insuperável do procedimento burocrático estatal com a agilidade negocial e administrativa exigida para tais casos. 
Nesse sentido, deve ser observado que a empresa devedora é mergulhada num mundo burocrático e cercado por profissionais que não são profundos conhecedores do  mister empresarial. O ambiente judicial não é o mais propício para solução de tais questões. Para piorar esse panorama com o deferimento da Recuperação Judicial é nomeado um administrador judicial que irá fiscalizar os atos negociais do devedor empresário, bem como, auxiliar o Judiciário na tramitação da Recuperação.  A idéia parece boa mas não é!!!!!!!!!!!
Esse profissional, importante auxiliar do Poder Judiciário, na prática, acaba sendo um entrave e um custo a mais na solução positiva da reorganização econômica da empresa devedora. Pois, acaba atravancando ainda mais um procedimento já complexo e inadequado, num ambiente desfavorável para uma solução célere e especializada para a reorganização econômica da empresa.
Tanto esses fatores são reais, que mesmo após o advento da lei nº 11.101/05, o número de pedidos de Falências continua alto, muito maior que os de Recuperação, bem como, o índice de convolação de Recuperações de empresa em Falência.
Acredito após mais de 10 anos de experiência nessa área, como comissário, síndico e administrador judicial, que a figura do administrador seja indispensável na Falência, mas na Recuperação de Empresas seja prejudicial, pois acaba engessando ainda mais as alternativas negociais da empresa devedora.
A solução poderia estar na responsabilização civil e penal mais rígida do empresário a partir do momento do pedido de recuperação, deixando-o mais livre para gerenciar as soluções negociais nos termos do plano de recuperação.
Comparando-se prós e contras da modalidade judicial e da extrajudicial de recuperação de empresas, acredito que os empresários devam avaliar melhor tais aspectos jurídicos, financeiros, administrativos e práticos para evitar a Falência e todos os males dela decorrentes para todos os envolvidos direta e indiretamente. Frise-se outras vantagens da Recuperação Extrajudicial tais como: a) Reuniões envolvendo as partes mais informais e técnicas; b) Agilidade nas negociações e nos Acordos;
c) Participação de pessoal técnico mais capacitado para discussões negociais; d) Diminuição de custos; e) Não interferência negocial de administrador judicial.
Particularmente, entendo a modalidade extrajudicial mais interessante sob todos os aspectos supra mencionados. Acredito também que a questão devesse ser melhor estudada, com base em dados estatísticos tanto pelo Poder Judiciário quanto pelas entidades representantes dos empresários para um real aprimoramento dessa importante ferramenta jurídica e social.
Maurício Cozer Dias, Mestre em Direito de Empresa e Propriedade Intelectual, Professor de Direito Comercial dos Cursos de Direito e de Administração de Empresas ( delgadolopes@terra.com.br).
Fonte: Publicado no Jornal Cruzeiro do Sul, em 16/05/2008.

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