Recuperação Judicial | Recuperação Judicial – Plano especial | Recuperação Judicial – Plano extrajudicial |
Credores: Todos | Credores: Quirografários | Credores: Todos , menos : tributários, trabalhistas e acidentes do trabalho |
Quem aprova o plano Credores (tácita ou expressa) | Quem aprova o plano Juiz | Quem aprova o plano Juiz |
Prazo 02 anos | Prazo 03 anos | Prazo Livre (não tem prazo) |
Requisitos Artigos 48 e 51 – L.F. | Requisitos Artigos 48 e 51 – L.F. | Requisitos Artigo 51 –L.F. no que couber |
Requerimento Concessão | Requerimento Concessão | Requerimento Homologação |
sexta-feira, 15 de outubro de 2010
PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
A recuperação extrajudicial está descrita na Lei de Falências entre os Artigos 161 e 167 e tem as seguintes características:
a) O devedor para pleitear a recuperação extrajudicial, deverá atender os requisitos descritos no Artigo 48 da Lei de Falências.
b) O plano de recuperação extrajudicial não contemplará os créditos tributários, trabalhistas e os decorrentes de acidente de trabalho
c) As obrigações não contempladas no plano de recuperação extrajudicial, deverão ser cumpridas fielmente pelo devedor, uma vez que não estarão suspensas pelo plano, podendo inclusive tais credores pedirem a falência do devedor.
d) O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se tiver pendente pedido de recuperação judicial, ou tiver obtido recuperação judicial, ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há mais de 2 (dois) anos
e) após a distribuição do pedido, os credores não poderão desistir do pedido, salvo se os demais credores autorizarem.
f) Para o devedor requerer o plano de recuperação extrajudicial, que obriga a todos os credores por ele abrangidos, deverá ter a anuência de credores que representem mais de 3/5 (sessenta por cento) de todos os créditos de cada categoria (geral, especial, quirografários, etc)
g) A sentença que homologa o plano de recuperação extrajudicial tem força executiva nos termos do C.P.C.
Aspectos processuais do pedido de recuperação extrajudicial.
Após a distribuição do pedido, o processo é concluso ao juiz, para deliberação, entretanto, a petição inicial deve conter os seguintes documentos:
a) Exposição da situação patrimonial do devedor
b) Demonstração contábeis do último exercício e uma especialmente levantada para o pedido. Exemplo : Balanço de 2.005 mais os meses de janeiro à outubro de 2.006 (mês anterior)
c) O comprovante que os subscritores (quem assina) dos credores tem poderes para novar, transigir, dar e receber quitação em nome dos mesmos (contrato social, ou procuração por instrumento público)
d) Relação nominal completa de todos os credores sujeitos aos efeitos do plano, indicando : endereço atualizado, a natureza, a classificação e o valor corrigido de cada obrigação.
Juntamente com a petição inicial, o devedor deve apresentar seu plano para homologação, e estando em ordem os documentos, o juiz mandará publicar em edital em órgão oficial e em jornais de grande circulação a distribuição do pedido.
O devedor tem obrigação legal de informar por carta todos os credores sujeitos ao plano de distribuição do pedido.
O edital marcará o prazo de 30 (trinta) dias para os credores impugnarem o plano, entretanto, as razões para a impugnação são restritas como as que seguem:
a) Não preenchimento do percentual mínimo de 3/5 dos créditos relacionados no plano.
b) Prática de qualquer ato descrito no Inciso III do Artigo 94 da Lei de Falências e do Artigo 130 da mesma Lei.
c) Descumprimento de qualquer outra exigência legal.
Caso algum credor apresente impugnação ao plano, o juiz abrirá vista ao devedor no prazo de 05 (cinco ) dias para se manifestar acerca da impugnação
Em seguida o juiz proferirá a sentença homologando o pedido, ou julgando improcedente, que não acarretará a falência do devedor, podendo esta inclusive, se sanear os impedimentos que deram causa à improcedência requerer novamente a homologação do pedido.
Da sentença cabe apelação sem efeito suspensivo nos termos do C.P.C.
Eventualmente o plano de recuperação extrajudicial, pode prever a alienação de unidades produtivas do devedor ou de suas filiais, neste caso a alienação obedecerá aos requisitos do Artigo 142 da Lei de Falências (Alienação, propostas fechadas, e pregão)
A homologação ou pedido de recuperação extrajudicial não impede que o devedor formule outros acordos privados com seus credores.
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