sexta-feira, 15 de outubro de 2010
Recuperação Judicial e Extrajudicial
RESUMO
Em junho de 2005, entrava em vigor, depois de longos 11 anos de tramitação no Congresso Nacional, a Lei nº. 11.101, a chamada “nova” Lei de Recuperação de Empresas e Falências. Substituindo os dispositivos de um decreto-lei promulgado há 60 anos, ela nascia com a missão de estimular a recuperação de empresas possibilitando a reorganização de empresas em crise, enquanto se mostrassem viáveis, beneficiando não apenas seus titulares como também aos empregados, consumidores, credores, e toda a sociedade. Os interesses dos devedores em crise e dos credores conflitam e devem ser equacionados em instâncias até agora inexistentes no direito brasileiro, como a assembléia geral dos credores, e por meio de instrumentos jurídicos como o plano de reorganização. Conforme índices de pesquisa a lei está melhorando e muito à vida dos empresários já que eles cada vez mais estão aderindo este recurso, salvando sua empresa e liquidando suas dívidas. Este trabalho, portanto tem o objetivo de mostrar as mudanças da nova lei e a eficácia que ela está proporcionando aos empresários.
INTRODUÇÃO
Tendo em vista as significativas mudanças no mundo contemporâneo, no cenário internacional e nacional frente à dinâmica das relações negociais de direitos comerciais disponíveis, que tende a ser cada vez mais competitiva, a Sociedade Jurídica deve-se inclinar para evolução do pensamento científico, os quais por meio de debates, do exercício da dialética, de críticas e sugestões, seminários, trabalhos e projetos de pesquisas científicas, é que se torna possível vislumbrar e trilhar caminhos antes não percorridos.
O pensamento jurídico científico, elaborado e demonstrado pelos estudiosos do direito, é sem dúvida, uma das molas propulsoras, que motiva e possibilita a própria necessidade do direito acompanhar a evolução da sociedade, e conseqüentemente garantir-lhe maior segurança.
O tema do presente trabalho é uma das mais novas renovações para aqueles que ainda têm esperança de designar o restabelecimento da normalidade da atividade econômica de sua empresa.
Veja-se, recuperar significa readquirir, reaver, reconquistar, restaurar, reconstruir. Poderia ter sido escolhido reorganização, ou até mesmo reestruturação, mas, a LRE optou pela denominação recuperação empresarial, portanto, elegendo conotação de procedimento destinado a restaurar a saúde da empresa.
Essa recuperação consiste em procedimento preventivo, por que tem a intenção de evitar a situação de falência, para o fim de preservar a atividade produtiva e maximizar o ativo sobre o qual incidem as prestações dos credores.
No Brasil, o legislador, antes tarde do nunca, concebeu duas alternativas tendentes a prevenir a falência, colocando no sistema jurídico a recuperação judicial e extrajudicial.
Na recuperação judicial, o devedor dirige-se ao juiz, que convoca os credores à concordância ou não com a proposta.
Na recuperação extrajudicial, compostos o devedor e seus credores, o juiz é demandado para homologar.
Na verdade, o processo de recuperação, tanto judicial como extrajudicial, é uma intervenção dos credores na empresa do devedor, a pedido deste.
Não podendo esquecer que os credores, na recuperação, tornam-se os árbitros da sobrevivência ou não da empresa do devedor.
Ou seja, o devedor empresário passa com a LRE a focalizar horizonte mais ambicioso, recompondo a regularidade das atividades de sua empresa e ao mesmo tempo, satisfazendo com mais eficácia seu passivo, haja vista que mediante esquema recuperatório adequado, não apenas resolve o passivo como também permanece ativa, sendo assim inteligente a solução do problema entre o devedor e os credores.
ORIGEM DA LEI DE RECUPERAÇãO DE EMPRESA
A primeira idéia de recuperação empresarial aconteceu no direito contemporâneo, no século XIX, em 1867 nos Estados Unidos, com a chamada Lei de Companhias Ferroviárias, que trouxe dispositivos legais preventivos da liquidação das empresas ferroviárias, mediante esquemas definidos de reorganização e composição de débitos.
Em 1898, esse procedimento ampliou-se para atingir outras pessoas jurídicas, por meio do Bankruptcy Act, depois aprimorado em 1938, pelo Chandler Act, pelo Eduards Act em 1978 e, enfim, consolidados no Bankruptcy Code, cuja última reforma ocorreu em 1994.
No Japão, a metamorfose do direito concursal começou com a lei de reorganização das sociedades por ações, em 1952, hoje substituídas pela Lei nº. 72/1992, marcadamente recuperatória.
Na França, a Lei nº. 84/148 de 1984, reguladora da prevenção e composição amigável das dificuldades das empresas, foi seguida pela lei de redressement et liquidation judiciaires, de 1985, ambas dirigidas ao saneamento e reorganização das empresas em crise. A recente Lei nº. 94-475/94 reforçam os meios preventivos da insolvência, simplifica os procedimentos, moraliza os planos de recuperação e traz medidas mais eficazes no sentido de assegurar os direitos dos credores.
A Lei nº. 223 de 1991, na Itália, também têm como característica o ânimo de salvaguardar a empresa. No mesmo rumo, o Decreto legislativo nº. 270 de 1999 regulamentam a administração extraordinária das grandes empresas.
Em Portugal, com alicerce no critério de viabilidade da empresa, editou-se o Decreto-Lei nº. 132 de 1993, que instituem o procedimento judicial de recuperação da empresa e da falência.
Ainda com o fito de satisfação dos credores por meio da conservação da empresa administrada por devedores honestos, introduzia-se na Alemanha a Insolvenzortnung de 1999.
A tendência dos atuais sistemas jurídico regentes da insolvência é a da realização dos direitos dos credores mediante a recuperação da empresa devedora, ficando a falência como antídoto residual, de cunho liquidatório, dirigida exclusivamente aos empreendimentos inviáveis.
HISTÓRICO DA LRE NO BRASIL
O Brasil como colônia, sujeitava-se as regras jurídicas emanadas de Portugal, onde vigoravam, por ocasião do descobrimento, as Ordenações Afonsinas, posteriormente revistas por D. Manuel em 1514 e publicadas em 1521 com denominações de Ordenações Manuelinas.
As Ordenações Afonsinas não cuidavam, de forma específica, da quebra do comerciante, o que só ocorreu em 8 de março de 1595, quando surgiu uma Lei promulgada por Filipe II, que viria mais tarde em 1603 inspirar.
Porém com o Alvará de 13 de novembro de 1756, promulgado pelo Marquês de Pombal, teve um “originalíssimo e autêntico processo de falência, em um juízo comercial, exclusivamente para comerciantes, mercadores ou homens de negócio”, como bem disse Waldemar Ferreira.
Neste sentido Rubens Requião tem a mesma opinião, segundo ele foi o alvará real de 13.11.1756, por indicação do Marques de Pombal, que, pela primeira vez, no Direito Luso-brasileiro se cogitou de medida recuperatória da empresa. Como diz:
Determinava o Rei que os juízes (Cônsules do consulado) atendessem os mercadores, que devido o terremoto”, “Cahirem em pobreza sem culpa sua, por receberem grandes perdas no mar, ou na terra, em seus tratos e comércios lícitos, não constarão de algum dolo, ou malícia. Não incorrerão em pena algum crime. E neste caso os actos remetidos ao Prior, e Cônsules do consulado, que os procurarão concertar, e compor com seus credores, conforme o seu Regimento.
Proclamada a Independência do Brasil, por longos anos vigeram entre nós as leis portuguesas, incidido em 1850 o Código Comercial Brasileiro que cuidava “das quebras” em sua terceira parte, nos arts. 797 a 911, cuja parte processual foi regulamentada pelo Decreto nº. 738 de 25 de novembro de 1850.
Inadequada às condições do comércio brasileiro, foi legislação em apreço inteiramente revogada pelo Decreto nº. 917 de 24 de novembro de 1890.
Ao decreto nominado impotente para coibir abusos e fraudes, seguiu-se a Lei nº. 859 de 16 de agosto de 1902, substituída em 1908 pela Lei nº. 2024.
Revista pelo Decreto nº. 5746 de 9 de dezembro de 1929, foi a Lei nº. 2024 revogada em 21 de junho de 1945, com a promulgação do Decreto-lei nº. 7661, que com inúmeras alterações permaneceu em vigor, até quando foi promulgada a Lei nº. 11.101 de 9 de fevereiro de 2005.
Enfim a nova legislação falimentar traz sensíveis inovações, tendo como princípio fundamental a recuperação econômica da empresa “a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estimulo à atividade econômica”, como enfatiza o art. 47 da lei nominada.
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Senador Ramez Tebet, expressa como princípio fundamental da nova legislação falimentar a:
[...] 3. Recuperação das sociedades e empresários recuperáveis: sempre que for possível a manutenção da estrutura organizacional ou societária, ainda que com modificação o Estado deva dar instrumentos e condições para que a empresa se recupere, estimulando, assim, a atividade empresarial [...]
Tem-se ainda a posição do Senador Tarso Jereissati, ao fazer apresentação do relatório elaborado pelo Senador Ramez Tebet sobre a LRE, observa-se:
Após mais de dez anos de tramitação no Congresso Nacional, veio, pois à luz a Lei nº. 11.101, de 2005, que cuida da recuperação judicial e extrajudicial de pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividade regida pelas leis comerciais, antigo anseio da sociedade brasileira. Revoga a antiga Lei de Falências, o superado Decreto-Lei nº. 7.661, de 21 de junho de 1945, instrumento elogiável, mas que hoje se apresentava anacrônico, na medida em que não mais se coadunava com a realidade das relações empresariais da modernidade.
A comunidade jurídica e a sociedade brasileira devem ser muito gratas ao Senador Ramez Tebet, porque se não fosse sua sensibilidade quanto às imperfeições do projeto oriundo da Câmara e sua firme disposição de reestruturá-lo, o direito brasileiro não contaria, hoje, com uma lei tecnicamente adequada.
FORO E JUÍZO COMPETENTE
Foro é o território da lide. Juízo é o órgão judiciário do processo.
O art. 3º da LRE resolve a questão do lócus, onde devem ser promovidos os processos de recuperação.
ART.3º. É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decreta a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
A natureza concursal da recuperação determina a instituição de um juízo capaz de atrair todos os litígios incidentes sobre o patrimônio ativo do agente econômico devedor. É um juízo de convergência e, ao mesmo tempo, um juízo de irradiação.
Carvalho Neto entendia que:
O lugar onde o comerciante reúne os elementos contábeis gerais de seus negócios, onde se encontre o arquivo dos seus documentos, de onde ele emite, periodicamente, instruções, avisos e ordens aos demais estabelecimentos, é o principal estabelecimento. Justifica-se realçando “uma importância especial à correspondência, convergente dos diversos estabelecimentos a um deles, como prova da principalidade do mesmo. Feita através de meses e anos, ela é o retrato fiel da vida econômica do comerciante e dificilmente se improvisa, por lidar com fatos transitórios, ocorridos no transcurso dos anos. Por isso, constitui um elemento seguro para a caracterização do estabelecimento diretor.
Na recuperação empresarial, inexiste qualquer dificuldade de definição de competência. Isso vale para os casos em que a empresa possui apenas um estabelecimento ou diversos, mas situados no mesmo foro.
Neste caso é necessário ponderar que o CC acolheu idéia da pluralidade de domicílio, nos arts. 71 e 72 § único.
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Art. 72. Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Assim, o agente econômico, pode possuir estabelecimentos empresariais localizados em pontos diferentes e geralmente qualquer deles pode ser considerado seu domicilio, no relativo aos atos praticados em cada um.
Competente para a recuperação é o juiz do local onde o devedor tem o seu principal estabelecimento. Logicamente, é absolutamente incompetente para a recuperação o juízo do foro onde se situa o estabelecimento subsidiário.
O atendimento de Almeida Leite: “Principal estabelecimento do devedor é aquele onde refletem direta ou indiretamente todas as transações, é vulgarmente conhecido por casa matriz”.
Muitos autores reduzem a questão a uma solução formal, estabelecendo como critério único o da sede prevista no contrato ou na inscrição empresarial do devedor.
Neste sentido, Aristeu Pereira e Bernardo Timm ensinam que:
Em se tratando de firma individual, de sociedade em nome coletivo, ou de outra que não as de responsabilidade limitada, as anônimas ou por ações, cujas sedes são prefixadas pelos respectivos contratos sociais e estatutos, a sede principal decorre do registro no competente cartório da localidade.
Sampaio Lacerda é da mesma opinião:
Trata-se de sociedade mercantil, facilmente se conhece qual seja ele, pois como dizia Percerou, é o lugar que corresponde à sede social. E, deste modo, bastará consultar-se o contrato social para se saber onde está a sede da sociedade.
A expressão “estabelecimento principal” não esta relacionada com a sua proporção, não havendo qualquer referência com as instalações, significando, isso sim, o local de onde o devedor comanda, dirige e administra seus negócios, ou seja, a sede da administração, como cita o consagrado doutrinador Pontes de Miranda, “principal estabelecimento é aquele que está à sede administrativa dos negócios, ou o centro de atividade de firma individual ou coletiva”.
Consoante a lição de Umberto Azzolina, citado pó Sylvio Marcondes:
Por sede principal da sociedade deve entender-se o lugar onde está o centro efetivo de direção e desenvolvimento da atividade social, de tal modo que, se a sociedade tem diversas sedes, é principal aquela onde se encontra a direção e a administração; se a sede indicada no seu ato constitutivo torna-se puramente nominal e a sede efetiva se encontra alhures, a esta segunda é que deve e dar a atenção, ao determinar o tribunal competente para declarar a falência da sociedade.
Em verdade, para a conceituação de “principal estabelecimento” não interessa o domínio contratual ou estatutário do devedor. Ao direito concursal aproveita o domicílio real, de caráter econômico, ou seja, aquele onde se localiza o estabelecimento em que o empresário exerce maior atividade, o de maior expressão patrimonial.
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
CONCEITO
Com a nova lei, muda-se substancialmente o quadro. Ao prever e disciplinar o procedimento de recuperação extrajudicial, ela cria as condições para a atuação da lógica do mercado na superação de crises nas empresas devedoras.
A recuperação extrajudicial é um procedimento concursal preventivo que contém uma fase inicial de livre contratação e uma etapa final de homologação judicial.
Seu objetivo é justamente, impedir que se instaure o processo falimentar.
O que vai ser levado ao juízo, se tiver sido encadeado pela maioria dos credores, não demandará indagações sobre se nasceu de convocação do devedor ou da iniciativa de seus credores.
A recuperação extrajudicial nada mais é que um negócio, um acordo que pode ser celebrado entre o devedor e alguns credores ou todos os credores.
Assim, Héctor Alegria define a recuperação extrajudicial como:
Um procedimento alternativo para a prevenção da quebra nas crises empresariais, que tem como peculiaridade a gestão privada dos acordos, com previsão de um processo regrado na etapa judicial final, a exigência da concordância de maiorias de credores, a liberdade de conteúdo, a publicidade para terceiros interessados, um procedimento de oposição com causalidade limitada e, finalmente, a homologação judicial que lhe outorga efeitos em face de uma eventual quebra posterior.
Como já foi dito e como o próprio nome deixa entrever, a recuperação extrajudicial é verdadeira moratória, ou seja, acordo celebrado pessoalmente entre o devedor com os seus credores, estabelecendo novação, dação e outras formas de pagamento, tal como dilação de prazos.
CARACTERÍSTICAS
A recuperação extrajudicial deve ser colocada, desde logo, que somente os credores que concordar expressamente ao plano ficam sujeitos aos seus efeitos.
O papel dos credores que não anuírem será o de mera fiscalização, podendo, quando muito, quando o plano já estiver em juízo para a homologação, manifestarem-se sobre eventuais irregularidades que recomendem sua rejeição. Claro que nessa oportunidade poderão também anuir.
Fica bem claro assim, que adere ao plano quem quer. E, como quem não quer não se sujeita aos efeitos do plano, a recuperação extrajudicial nada mais é que um negócio cuja irretratabilidade deriva da homologação judicial.
Mas, antes de tudo, o pretendente à recuperação extrajudicial deve exercer regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos, ou seja, deve estar inscrito no Registro de Empresas neste período.
Lembrando também que não podem integrar plano de recuperação extrajudicial créditos de natureza tributária pela impossibilidade de renegociação, já que só mediante lei pode ser concedida a remissão, anistia ou prorrogar o vencimento da obrigação do contribuinte.
Neste mesmo sentido, os créditos derivados da legislação trabalhista como a relação empregatícia de acidente de trabalho, salários, férias e indenizações por rescisão do contrato de trabalho.
Ainda os proprietários fiduciários, arrendadores mercantis, vendedores ou promitente vendedor de imóvel por contrato irrevogável e vendedor titular de reserva de domínio não se submetem aos efeitos da recuperação extrajudicial, mas não estão impedidos de renegociarem.
Após, deverá observar também os requisitos descritos na leitura conjunta dos arts. 48 e161, § 3º da LRE.
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - não ser falido e, se foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II - não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III - não ter, há menos de 8 anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capitulo;
IV - não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Art.161, § 3º. O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.
O art. 161, § 2º, traz duas regras que também deverão ser observadas:
Art. 161, § 2º. O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dividas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos.
O preenchimento de tais pressupostos é fundamental para a obtenção de homologação da recuperação extrajudicial em juízo.
Conforme art. 162 da LRE, a legitimação processual para requerer a homologação judicial do plano de recuperação é do agente econômico devedor.
Art. 162. O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram.
Este, pelo art. 1º da LRE, pode ser pessoa natural (empresário) ou pessoa jurídica (sociedade empresária), no caso representado, segundo os pareceres estatutários.
“Art.1º. Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.”
A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.
No tocante à legitimação passiva, como LRE diz que, recebendo o pedido de homologação, o juiz determinará a publicação de edital convocatório de credores para impugnações, são estes os interessados que ocupam o pólo passivo.
A pluralidade no procedimento de recuperação extrajudicial é de sujeitos e de objeto. Tal como apresentado em Juízo, o pedido de homologação pressupõe concordância, mas, como existe a viabilidade legal de impugnações, o enfrentamento processual não pode ser afastado.
Bem lembra Molina Sandoval que:
Se parte de que o processo homologatório do acordo preventivo extrajudicial é um processo pluriconflitivo, pelo objeto, e plurissubjetivo, pelos sujeitos, com interesses convergentes e divergentes, as partes concursais não têm o sentido contencioso puro que se requer nos ordenamentos rituais. Nos concursos não há autor, nem demandado, só sujeitos que intervêm de uma maneira ‘distinta’ ainda que não totalmente desvinculada de seu sentido processual.
Ao dizer que o devedor não poderá requerer a homologação de um plano de recuperação extrajudicial enquanto perdurarem os efeitos de outro, a LRE não está afirmando, é claro, que o devedor está impossibilitando de negociar tantos outros planos quantos entendam convenientes.
PROCEDIMENTO
A homologação judicial pode ser facultativa ou necessária, ou seja, a primeira, a rigor, tem efeito meramente formal, por isso que facultativa. Ocorre na hipótese do devedor lograr convencionar-se com todos os credores, ou com determinada espécie de credores abrangidos pelo plano, e a segunda é necessária quando o devedor não alcança a maioria de seus credores, tendo assim que obter a adesão de pelo menos 3/5 de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.
Espécie de crédito, no caso da recuperação extrajudicial deve ser considerada apenas 5 (cinco) dentre todas as citadas no art. 83 da Lei:
Art. 83 [...]
II - créditos com garantia real ate o limite do valor do bem gravado;
IV - credito com privilégio especial;
V - credito com privilégio geral;
VI - créditos quirografários;
VIII - crédito subordinados.
Desse modo, a adesão deve ser de credores titulares de pelo menos 3/5 dos créditos com garantia real, de credores titulares de pelo menos 3/5 dos créditos com privilégio especial, de credores titulares de pelo menos 3/5 dos créditos com privilégio geral e assim por diante.
A homologação judicial obrigatória tem também o condão de obrigar todos os credores das espécies abrangidas pelo plano, alcançando, por via de conseqüência, mesmo aqueles que não tenham dado sua adesão.
O procedimento para a homologação facultativa do plano é extremamente simples, já que o plano conta com a adesão total dos credores, bastando petição com a justificativa e o plano.
Contudo, na homologação obrigatória tendo em vista o maior alcance dos efeitos desta, deve ser mais complexa.
O pedido deverá conter os documentos que contenha seus termos e condições, devidamente assinado pelos credores anuentes, a exposição da situação patrimonial do devedor, demonstrações contábeis relativas ao último exercício social, levantadas especialmente para instruir o pedido e natureza, classificação e valor de cada crédito, discriminando sua origem e vencimentos.
Tanto a homologação facultativa quando a homologação obrigatória deverá ser levada ao Poder Judiciário, para ser homologado, pelo próprio devedor, representado por um advogado regularmente escrito na OAB (Ordem dos advogados do Brasil), acompanhada de procuração para o foro em geral.
Cientificado por edital ou por carta do devedor, qualquer credor sujeito ao plano tem o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação do pedido, desde que sua postulação seja instruída com a prova do respectivo crédito.
Se impugnado por algum credor o devedor terá vista dos autos para manifestar-se, em 5 (cinco) dias, sobre a impugnação.
Impugnado ou não o plano, o juiz decidirá sobre sua homologação, em 5 (cinco) dias. Se o plano não for homologado, o devedor tem o direito de apelar sem efeito suspensivo.
O indeferimento do pedido de homologação não prejudica a apresentação de novo pedido, uma vez cumpridas as formalidades legais.
Assim sendo, se o juiz homologar o plano, embora haja recurso do Ministério Público ou de algum credor dissidente, o que foi homologado começa as produzir efeitos.
OS EFEITOS DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL
O plano de recuperação extrajudicial somente produzirá efeito após a homologação pelo Poder Judiciário.
Os efeitos da homologação não podem ser pretéritos, a não ser que diga respeito ao valor ou forma de pagamento de crédito titularizado por credor que assina o plano. Para as demais alterações (garantia, por exemplo) e para os créditos de quem não aderiram ao plano, os efeitos são necessariamente posteriores à homologação.
Distribuído o pedido de homologação, os credores que aderiram ao plano não poderão desistir, salvo com anuência expressa dos demais signatários, porque o credor aderente assume com o devedor as obrigações que decorrerem do encontro de vontades, nos termos do acordado por escrito por eles.
Rejeitada a homologação por qualquer motivo, o credor que havia concordado com a mudança do valor ou da forma de pagamento readquire seus direitos anteriores à adesão, nas condições originais.
A sentença homologatória do plano de recuperação extrajudicial constituirá título executivo judicial, caso o plano apresentado não seja cumprido.
Quando previsto no plano a venda judicial de filiais ou unidades produtivas isoladas, o juiz ordenará que se faça por hasta, nos moldes estabelecidos para a realização do ativo dos falidos (leilão, propostas ou pregão).
É válido salientar que o pedido de homologação do plano extrajudicial não implica a suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a inviabilidade do pedido de falência oriundo de credores alheios ao plano.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
OBJETIVOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
O objetivo da recuperação judicial é viabilizar a superação da crise econômico-finaceira (insolvência momentânea) do devedor, permitindo desta forma a manutenção da fonte produtora, o emprego dos trabalhadores, os interesses dos credores, preservando a empresa e estimulando o exercício da atividade econômica, vista esta como verdadeira instituição social para qual se conjugam interesses diversos.
Ao contrário da lei anterior, a nova lei tem como objetivo não erradicar as empresas e os empresários da atividade econômica taxando–os de devedores, mas sim ajudá-los a superar um período de dificuldades, seja por crise financeira, sazonalidade do mercado, má gerência ou qualquer outro motivo. Trata-se do princípio da preservação da empresa, onde a legislação deve ajudar a salvar a atividade, a empresa, se ela for viável (não necessariamente o empresário).
A propósito, tem pertinência colocar em destaque o ensinamento de Paulo Salvador Frontini quando diz que:
É justamente a expressão sócio-econômica de certas empresas que imprimindo-lhes verdadeiro caráter público ou de interesse público, justifica a continuação de sua atividade. Chega-se, por via desse raciocínio, ao cerne da moderna teoria da empresa, que reconhece suas responsabilidades e deveres perante a coletividade e como que a emancipa de seus proprietários, dissociando a empresa do empresário.
Jorge Lobo comenta:
Recuperação judicial é o instituto jurídico, fundado na ética da solidariedade, que visa sanear o estado de crise econômico-financeira do empresário e da sociedade empresária com a finalidade de preservar os negócios sociais e estimular a atividade empresarial, garantir a continuidade do emprego e fomentar o trabalho humano, assegurar a satisfação, ainda que parcial e em diferentes condições, dos direitos e interesses dos credores e impulsionar a economia creditícia, mediante a apresentação, nos autos da ação de recuperação judicial, de um plano de reestruturação e reerguimento, o qual, aprovado pelos credores, expressa ou tacitamente, e homologado pelo juízo, implica novação dos créditos anteriores ao ajuizamento da demanda e obriga a todos os credores a ela sujeitos, inclusive os ausentes, os dissidentes e os que se abstiveram de participar das deliberações da assembléia geral.
Na recuperação judicial é possível qualquer espécie de acordo entre os credores de diversas classes e o devedor. Há é lógico, determinados mínimos legais que tem por finalidade impedir que determinada categoria de créditos monopolize os recursos do devedor em detrimento de outra.
Nada se faz e nada se conclui sem a manifestação da assembléia geral de credores.
O objetivo da recuperação passa pela maximização das possibilidades dos credores ou, pelo menos, evidencia sensível esforço no sentido de que tais rendimentos sejam superiores aos que, eventualmente, aqueles credores recebiam numa falência do devedor. Também é inegável horizonte legal à viabilização da empresa devedora, não para proteger seus sócios ou administradores, mas com o fito de conservar os empregos que oferece e continuar produtiva no mercado.
Lembra, com oportunidade, Jacques Treillard:
O que se procura proteger não é mais os credores de um devedor determinado, mas o credito em geral, para abrir caminho a uma regulamentação puramente objetiva. Este novo pólo de interesse demanda uma regulamentação com espírito diferente cujo objetivo básico será a proteção da economia regional ou nacional. As medidas a tomar serão ditadas pelo valor que apresenta para a economia do país a empresa que periclita. A tomada em consideração da pessoa do devedor é um pouco mais indiferente, os critérios da legislação são fundamentalmente de ordem econômica.
Claro que existe, e sempre existirá, uma generosa variedade de concepções sobre a melhor maneira de se obter a efetiva, e não apenas formal recuperação da empresa devedora. A começar pela iniciativa do processo, pela estimação da crise que o determina, pelos critérios determinativos do que seja uma empresa viável e pelo meio mais adequada para a consecução da reestruturação desejada.
LEGITIMIDADE ATIVA
Conforme art. 1º da LRE pode ser pessoa natural (empresário) ou pessoa jurídica (sociedade empresária), no caso representado, segundo os pareceres estatutários.
“Art.1º. Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referida simplesmente como devedora.”
O empresário a que se refere o dispositivo legal transcrito, é aquele definido no Direito de Empresa no art. 966 do CC:
“Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Na lição de Waldirio Bulgarelli:
Empresário é titular da empresa, o seu sujeito, portanto, aquele que tem a iniciativa da criação da empresa e que a dirige, correndo o risco inerente à atividade empresarial, juridicamente é o sujeito de direito, o único, aliás, reconhecido pela lei em termos de representação empresarial.
O Código Civil atual não faz distinção entre empresário comercial ou civil, adotando a expressão no sentido amplo, assim considerando aquele que, em caráter individual, exerça profissional atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
O exercício regular da atividade empresarial, para a exata configuração do empresário, é a sua inscrição no Registro Público de Empresas.
Pode também requerer a recuperação judicial a denominada sociedade empresária, definida no art. 982 do CC:
“Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro [...].”
Sociedade empresária, pois, é aquela estruturada empresarialmente para o exercício da atividade econômica, voltada para a produção e circulação de bens e serviços.
O exercício regular da atividade empresarial pressupõe o arquivamento dos atos constitutivos da sociedade no Registro de Empresas Mercantis.
Quando a lei refere-se ao cônjuge sobrevivente, evidentemente, refere-se à mulher de um empresário falecido. O empresário que exerce a atividade mercantil, quanto o empresário que preste serviços em nome próprio, devidamente inscrito no Registro de Empresas Mercantis, falecido, legitima sua mulher a requerer, em juízo, a recuperação judicial.
Os herdeiros do devedor estão, igualmente, legitimados a requerer a recuperação econômica visando, obviamente, a preservação da empresa como fonte produtora.
No caso do inventariante a lei faculta-lhe a requerer a recuperação judicial quando se trata de empresário, já no caso do sócio remanescente em se tratando de sociedade empresária é idêntica à faculdade.
CAUSAS
Recuperar para não liquidar a empresa é o primeiro intento. Em outras palavras, só deve ser liquidada a empresa insuscetível de recuperação. A recuperação judicial é remédio para curar empresas em estágios ainda não tipificados dos chamados pontos sem retorno. É medida processual indicada para um marco em que o empresário devedor ainda tem tempo e predisposição para enfrentar suas dificuldades financeiras. A cessação de pagamentos pela impossibilidade de solver, de natureza patrimonial e não apenas financeira, é causa de falência. A iminência dessa situação, se a empresa for viável, é causa de recuperação.
A revista Exame, em sua edição 0941 de 26 de abril de 2009, na reportagem “Eles sempre se dão bem”, que traz como tema principal o sucesso dos escritórios de advocacia com o aumento expressivo no número de recuperações judiciais no país. E de acordo com a apuração da jornalista Renata Agostini, Nos últimos três meses, 211 companhias brasileiras pediram recuperação judicial (em todo o ano de 2008, foram 312 pedidos). Esse número é reflexo direto do impacto da crise na vida real das empresas. Uma companhia recorre à recuperação judicial quando suas dívidas se tornam impagáveis. Ao entrar em recuperação judicial, a empresa ganha 180 dias de sobrevida para negociar com seus credores. Assim, protege-se de um possível pedido de falência. Setores mais fortemente atingidos pela crise, como o de frigoríficos, encabeçam essa lista. O Independência, quarto maior frigorífico do país, recorreu à recuperação judicial em fevereiro. Sua dívida total soma 3,3 bilhões de reais. Os 180 dias que se seguem ao pedido são dedicados inteiramente, à negociação com os credores e à busca de novos sócios para capitalizar a companhia e tirá-la da crise.
Não se reclama nenhuma evidência in contesti de estado deficitário para a recuperação judicial. É suficiente a declaração do devedor de que a insolvência se apresenta previsível, acompanhada é claro de indícios razoáveis da crise e de que a empresa oferece condições que autorizem uma expectativa de superação.
EMPRESAS IMPEDIDAS DE IMPETRAR RECUPERAÇÃO JUDICIAL
No momento da promulgação da Lei 11.101/2005, determinadas empresas, por força de legislação específica, estavam proibidas de impetrar concordata.
São elas:
a) as sociedades seguradoras, submetidas ao regime de liquidação extrajudicial;
b) as instituições financeiras, igualmente sujeitas a liquidação extrajudicial;
c) as companhias securitizadoras;
d) as sociedades exploradoras de serviços aéreos.
A proibição de impetrar concordata, agora denominada recuperação judicial, foi mantida pela nova lei, somente com relação às três primeiras.
As empresas de serviços aéreos, ao revés, tiveram tratamento diverso, tendo sido estendido a elas o benefício da recuperação.
Podem as empresas aéreas valer-se da recuperação judicial ou extrajudicial, convindo esclarecer que inclusive se sujeitam a falência.
Na recuperação judicial e na falência, as companhias aéreas não terão suspenso o exercício de direitos derivados de contrato de arrendamento mercantil de aeronaves ou de suas partes.
Estão igualmente excluídas da recuperação judicial e da falência a empresa pública e a sociedade empresária.
CREDORES SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A recuperação atinge todos os credores existentes ao tempo da impetração do benefício conforme art. 49 da lei.
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.”
Os credores posteriores à distribuição do pedido estão excluídos porque, se não fosse assim, o devedor não conseguiria mais acesso nenhum a crédito comercial ou bancário, inviabilizando-se o objetivo da recuperação.
Também estão excluídos dos efeitos da recuperação judicial o fiduciário, o arrendador mercantil ou o negociante de imóvel se houver cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade no contrato.
Veja a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná tendo como relator Lauri Caetano da Silva:
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. EMENTA: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI Nº. 11.101, DE 2005. CRÉDITOS SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA SOBRE DIREITOS CREDITÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, §5º. RECURSO PROVIDO. Na dicção do art. 49, §5º da Lei nº. 11.101, de 2005, os direitos creditórios garantidos pela cessão fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.
Veja também a decisão da Relatora Ângela Terezinha de Oliveira Brito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO REGULAR. MORA CARACTERIZADA. LIMINAR DEFERIDA. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS SEUS EFEITOS, A TEOR DA LEI Nº. 11.101/2005. CERTIFICADO A NÃO-LOCALIZAÇÃO DO BEM FINANCIADO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL IMPONDO O DEVER DA PARTE DEMANDA EM INFORMAR A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. TENTATIVA DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. ATO ATENTATÓRIO...
DATA DE JULGAMENTO: 03/07/2009
PUBLICAÇÃO: Diário de Justiça do dia 09/07/2009.
Esses credores excluídos dos efeitos da recuperação judicial não são minimamente atingidos pela medida, e podem continuar exercendo seus direitos reais e contratuais nos termos da lei própria.
MEIOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A LRE alinha diversos meios de recuperação judicial da empresa, embora não o faça com pretensão exaustiva, o legislador cataloga as opções mais plausíveis.
É bom consignar que as modalidades de recuperação apresentadas, não são excludentes umas das outras. A relação entre elas é de interação, na medida em que podem ser combinadas duas ou mais modalidades, conforme o caso e desde que compatíveis.
Aliás, é da própria índole da recuperação judicial que os diversos meios legais sejam fungíveis, de acordo com as peculiares do caso, deixando bem clara a intenção de permitir aos credores e devedores que utilizem sua liberdade de contratar, embora sob parâmetros técnicos e jurisdicionais.
São meios legais de recuperação judicial:
a) concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
b) cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de quotas ou ações.
c) alteração do controle societário;
d) substituição total ou parcial dos administrativos do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
e) concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
f) aumento da capital social;
g) trespasse ou arrendamento de estabelecimento;
h) redução salarial, compensação de horários e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
i) dação em pagamento, novação de dívidas do passivo;
j) constituição de sociedade de credores;
k) venda parcial de bens;
i) equalização de encargos financeiros;
m) usufruto da empresa;
n) administração compartilhada;
o) emissão de valores mobiliários;
p) constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
O primeiro meio de recuperação de empresa é o mais comum, refere-se à dilação do prazo ou a revisão das condições de pagamentos, este meio é o que mais se aproxima do antigo instituto da concordata preventiva. Com o abatimento no valor de suas dívidas ou o aumento do prazo de vencimento, o devedor tem a oportunidade de se reestruturar porque disporá, por algum tempo, de mais recursos em caixa, seja para investimento, seja para redução dos gastos com empréstimos bancários.
Quanto às modificações societárias de estruturas, a LRE prevê a concentração e a desconcentração de empresas, como opção de recuperação.
As modificações ocorrem nos contratos intersocietários como a incorporação que é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações e também o contrato de fusão que é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.
Incorporação e fusão são bastante parecidas, neste sentido Hermani Estrella diz:
Doutrinariamente, e até mesmo sob certo aspecto prático fusão, em sentido amplo, abrange a incorporação, já que ambas tem um ponto comum, o traço diferencial marcante está em que, na fusão propriamente dita, duas ou mais sociedades se unem para formar uma nova, que é a resultante amálgama. Na incorporação, ao invés, uma sociedade absorve uma ou mais congêneres, extinguindo-se estas, ao passo que aquelas sobrevivem, já agora com suas dimensões aumentadas, pela adjunção do patrimônio líquido das incorporadas.
Há também o contrato de cisão que é o processo através do qual o patrimônio de uma sociedade é dividido em duas ou mais partes, para a constituição de nova ou novas companhias ou para integrar o patrimônio de sociedade já existente.
Cisão pode ser divido em duas espécies, ou seja, cisão total que é o desdobramento de sociedade existente em outras que lhe sucede assim a sociedade se extinguirá e a cisão parcial, isto é, a transferência de parte do patrimônio de uma sociedade a outra ou outras já existentes.
Um contrato que repercute amplamente na mudança da estrutura é o da transformação que é um processo mediante o qual uma sociedade passa de uma espécie a outra, independentemente de dissolução e liquidação desta.
Na expressão do consagrado Miranda Valverde transformação:
É um processo simples, um expediente prático, pelo qual se constitui uma nova sociedade, sem os inconvenientes da dissolução ou liquidação da sociedade a se transformar. Os elementos essenciais, que estruturam a sociedade primitiva, patrimônio e sócios são o substrato ou a matéria que permite a aquisição de uma nova forma, isto é, de uma nova organização específica que individua e caracteriza a pessoa jurídica.
A LRE também inclui, entre os meios de recuperação, a alteração contratual que fatalmente modificará a estrutura de poder no âmbito da sociedade que é a cessão de quotas ou ações a terceiros, que é uma forma de injetar capital na empresa, tornado-a rentável.
Observe-se que as alterações acima declinadas devem considerar a legislação pertinente, respeitando os direitos dos credores e mantidas, inclusive, as garantias que originalmente lhes foram dadas.
O controle de uma sociedade normalmente se da pela titularidade da maioria das quotas sociais, ensejando, assim, ao quotista majoritário a prevalência nas deliberações dos sócios.
Desde logo, é bom dizer que a substituição de alguns ou todos os administradores, em regra, não é por si só, um meio de recuperação empresarial, quase sempre será meio secundário de recuperação, o que não significa que não seja importante.
Numa legislação que pretende dissociar o destino da empresa e o destino de seus administradores, se torna medida geralmente necessária à substituição dos administradores, e pode se mostrar útil à reorganização da atividade econômica e a modificação dos órgãos societários.
A concessão de direitos societários extras patrimoniais aos credores trata-se de admitir um grau mínimo de ingerência dos credores na administração da sociedade empresária em recuperação, visando garantir-lhes que se tentarão realizar os objetivos explicitados no plano de reorganização.
É meio de recuperação judicial desde que não implique a diluição injustificada da participação dos sócios minoritários o aumento do capital social da empresa.
Capital social, como se sabe, é a soma de contribuição dos sócios para a constituição de uma sociedade empresária. No magistério de Fran Martins, constitui o capital social “o elemento básico para que a sociedade possa constituir e com qual deverá iniciar as suas atividades”.
Vale recordar que, nas sociedades anônimas de capital autorizado, já existe previsão estatutária de aumento de capital dentro de certos limites determinados no ato constitutivo.
Na sociedade anônima, sobre tudo na companhia aberta, há inúmeras opções para o aumento do capital, como por exemplo, o aumento do valor das ações nominais, a capitalização da reserva de capital, etc.
Na sociedade limitada, o aumento do capital é através da captação de recursos de terceiros, com a criação de quotas sociais.
O aumento da capital objetiva equilibrar a relação entre o capital e as reservas do devedor e seu passivo. Pode significar a atribuição aos credores de frações do capital social como pagamento de seus créditos.
Contempla também como meio de recuperação a alienação ou o seu simples arrendamento, com preferência para a sociedade eventualmente constituída pelos próprios empregados, é também, uma forma de angariar dinheiro indispensável à recuperação econômico-finaceira da empresa.
A remuneração do arrendamento será destinada à solução das obrigações da empresa. No arrendamento não se transferem direitos e obrigações, o que muda é simplesmente a gestão.
Não custa somar como meio de recuperação um acordo por meio do contrato coletivo de trabalho, de que pode constar inclusive à redução de salários e mudanças na jornada de trabalho dos empregados da sociedade empresária em crise, essa medida é claro depende não só da aceitação dos órgãos da recuperação judicial, durante a tramitação do processo, como principalmente dos empregados atingidos e do sindicato que os assiste.
A novação de dívidas do passivo, a outorga de garantias reais, a venda parcial de bens e a dação em pagamento, uma vez aprovadas pela assembléia geral de credores também podem servir de instrumento à recuperação judicial.
Ainda novação na lição de Pedro Orlando:
É a transmutação ou conversão de uma obrigação por outra. Dá-se: 1º - quando o devedor central contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; 2º - quando o novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; 3º - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. No primeiro caso, a novação se diz objetiva e nos outros dois subjetiva.
Maria Helena Diniz em seu magistério discursa sobre a dação em pagamento, “é o acordo liberatório, feito entre o credor e devedor, em que o credor consente em receber uma coisa ou prestação de dar, fazer ou não fazer diversa da avençada”.
A dação pode envolver bens móveis e imóveis, direitos pessoais e reais exceto dinheiro, como meio de solução da obrigação ativa que titularizam.
A venda parcial de bens móveis ou imóveis, obviamente com o consentimento dos credores, pode-se revelar medida importante para angariar recursos necessários para assegurar a recuperação da empresa.
Se os credores entenderem que é medida apta a recuperar a empresa e tiverem interesse em todas as conseqüências que dela advêm, poderão constituir uma sociedade empresária, dando por satisfeito os seus créditos, injetando novos recursos que permitam a sobrevivência da empresa como força produtora de riqueza.
Como meio de recuperação judicial há a equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica. A equalização de encargos financeiros significa a padronização desses encargos, ajustando-os às necessidades do devedor, como por exemplo, a redução de juros e outros expedientes bancários.
Usufruto da empresa tem como medida, a transferência da direção da atividade econômica em crise para mãos mais hábeis e preparadas, sendo assim o usufrutuário tem direito de extrair os frutos e utilidades, mas o devedor continua sendo proprietário do estabelecimento durante o prazo do usufruto.
Administração compartilhada nada mais é do que a divisão de responsabilidade entre devedores, credores ou terceiros, nas decisões administrativas da atividade empresarial.
Ou seja, usufruto da empresa e a administração compartilhada são expedientes modernos de conservação da empresa-atividade, permitindo sobrevida excepcional para empreendimentos que, a mingua dessa possibilidade, poderiam sucumbir.
Solução destinada à sociedade anônima, especialmente de companhia aberta, que pode lançar no mercado os chamados valores mobiliários como as ações, debêntures, entre outros instrumentos destinados a angariar recursos indispensáveis para a recuperação da empresa, essa é a chamada emissão de valores mobiliários.
Enfim, sociedade de propósito específico é a sociedade constituída para um fim determinado, no caso, destinada a adjudicar o ativo do devedor.
Sendo assim “adjudicação é o ato judicial pelo qual os bens do devedor são transmitidos aos credores. É o ato judicial pelo qual se dá ao credor a posse de certos bens”, como cita Amador Paes de Almeida.
Os meios de recuperação judiciais acima descritos não são exaustivos, antes, ao revés, são exemplificativos, assim outros meios podem ser estabelecidos sem o perigo de enriquecimento da norma jurídica.
CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA
A recuperação tem caráter preventivo visando evitar a falência.
A recuperação judicial impõe ao devedor uma série de obrigações que, se não cumpridas, podem dar lugar a falência.
Dá-se a convolação da recuperação em falência, em quatro hipóteses divididas em duas fases:
a) Na fase postulatória
I - Por deliberação da assembléia geral de credores.
II - Não apresentação do plano de recuperação em tempo hábil.
Deferido o processamento do pedido de recuperação, o devedor tem o prazo, improrrogável, de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da decisão mencionada, para apresentar o plano, se não o faz, o juiz decretará a falência.
Em se tratando de micro e empresa de pequeno porte, o juiz decretará a falência, havendo objeção de mais da metade dos credores quirografários.
III – Rejeição do plano de recuperação.
Havendo objeção de qualquer credor, o juiz convocará a assembléia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação, se o plano for rejeitado pela assembléia e inexistindo um plano alternativo, o juiz decretará a falência.
b) Na fase executória
I - por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação.
Se ocorrer o descumprimento do plano de recuperação acordado, qualquer credor poderá requerer a convolação em falência.
Neste sentido Waldo Fazzio Júnior leciona:
A rescisão do regime de recuperação judicial significa o reconhecimento jurisdicional do não cumprimento do respectivo plano. A situação de crise econômico-financeiro do devedor já está caracterizada pelo próprio fato da recuperação. Isso significa que o pressuposto para a decretação da falência está embutido em todos os processos de recuperação judicial assentados, não na mera iliquidez ou em situação de dificuldades transitória, mas no estado patrimonial de insolvência.
Durante o período de dois anos após a concessão da recuperação, o descumprimento de qualquer das obrigações mencionadas acarretará a convolação da recuperação em falência.
A rescisão da recuperação e a conseqüente decretação da falência não invalidem os atos da administração, praticados durante o período de recuperação. A validade de tais atos é presumida, desde que praticados conforme a lei.
CONCLUSÃO
O presente estudo voltou-se a demonstrar o instituto da recuperação judicial e extrajudicial com fundamento no princípio da viabilidade econômico-financeira, objetivando viabilizar a superação da crise defrontada pelo devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Para atingir esse objetivo analisou-se os aspectos históricos do direito falimentar, iniciando-se o percurso pelas principais fases do direito concursal, começando com o direito contemporâneo, com o surgimento no direito brasileiro até o surgindo da nova lei de recuperação de empresas e falências, delineando as principais posições doutrinárias acerca da recuperação judicial e extrajudicial.
Sequencialmente verificou-se os principais fatores da recuperação da empresa, partindo-se de conseqüências que levam uma empresa à crise e a solução de mercado como meio de superação, em seguida apresentam-se as disposições gerais da recuperação judicial, como os objetivos e preceitos, os legitimados a requer a recuperação, os créditos sujeitos ao procedimento, os meios de recuperação disposto na lei de recuperação, procedimento judicial da recuperação.
Ao fim apresentou a convolação em falência, se acaso todas as tentativas de reorganizar e reestruturar a empresa falharem.
Da análise do instituto, pode-se concluir que a Nova Legislação Falimentar Brasileira representou um grande avanço ao Direito e a Economia Empresarial, pois gerou dois novos mecanismos jurídicos, a Recuperação Judicial e Extrajudicial, aumentando a abrangência e a flexibilidade nos processos de recuperação de empresas.
Diferentemente do sistema anterior das concordatas, tais institutos trouxeram ao empresariado possibilidades reais de superação da crise econômico-financeira, realizando seu ativo de forma a manter a empresa em funcionamento enquanto, mediante alteração de seu capital ou objeto social ou negociação de dívidas com todos os credores, inclusive os trabalhistas, continue gerando riquezas ao país, por meio do desenvolvimento tecnológico, profissional, fiscal, social, inerentes a atividade empresarial.
Em junho de 2005, entrava em vigor, depois de longos 11 anos de tramitação no Congresso Nacional, a Lei nº. 11.101, a chamada “nova” Lei de Recuperação de Empresas e Falências. Substituindo os dispositivos de um decreto-lei promulgado há 60 anos, ela nascia com a missão de estimular a recuperação de empresas possibilitando a reorganização de empresas em crise, enquanto se mostrassem viáveis, beneficiando não apenas seus titulares como também aos empregados, consumidores, credores, e toda a sociedade. Os interesses dos devedores em crise e dos credores conflitam e devem ser equacionados em instâncias até agora inexistentes no direito brasileiro, como a assembléia geral dos credores, e por meio de instrumentos jurídicos como o plano de reorganização. Conforme índices de pesquisa a lei está melhorando e muito à vida dos empresários já que eles cada vez mais estão aderindo este recurso, salvando sua empresa e liquidando suas dívidas. Este trabalho, portanto tem o objetivo de mostrar as mudanças da nova lei e a eficácia que ela está proporcionando aos empresários.
INTRODUÇÃO
Tendo em vista as significativas mudanças no mundo contemporâneo, no cenário internacional e nacional frente à dinâmica das relações negociais de direitos comerciais disponíveis, que tende a ser cada vez mais competitiva, a Sociedade Jurídica deve-se inclinar para evolução do pensamento científico, os quais por meio de debates, do exercício da dialética, de críticas e sugestões, seminários, trabalhos e projetos de pesquisas científicas, é que se torna possível vislumbrar e trilhar caminhos antes não percorridos.
O pensamento jurídico científico, elaborado e demonstrado pelos estudiosos do direito, é sem dúvida, uma das molas propulsoras, que motiva e possibilita a própria necessidade do direito acompanhar a evolução da sociedade, e conseqüentemente garantir-lhe maior segurança.
O tema do presente trabalho é uma das mais novas renovações para aqueles que ainda têm esperança de designar o restabelecimento da normalidade da atividade econômica de sua empresa.
Veja-se, recuperar significa readquirir, reaver, reconquistar, restaurar, reconstruir. Poderia ter sido escolhido reorganização, ou até mesmo reestruturação, mas, a LRE optou pela denominação recuperação empresarial, portanto, elegendo conotação de procedimento destinado a restaurar a saúde da empresa.
Essa recuperação consiste em procedimento preventivo, por que tem a intenção de evitar a situação de falência, para o fim de preservar a atividade produtiva e maximizar o ativo sobre o qual incidem as prestações dos credores.
No Brasil, o legislador, antes tarde do nunca, concebeu duas alternativas tendentes a prevenir a falência, colocando no sistema jurídico a recuperação judicial e extrajudicial.
Na recuperação judicial, o devedor dirige-se ao juiz, que convoca os credores à concordância ou não com a proposta.
Na recuperação extrajudicial, compostos o devedor e seus credores, o juiz é demandado para homologar.
Na verdade, o processo de recuperação, tanto judicial como extrajudicial, é uma intervenção dos credores na empresa do devedor, a pedido deste.
Não podendo esquecer que os credores, na recuperação, tornam-se os árbitros da sobrevivência ou não da empresa do devedor.
Ou seja, o devedor empresário passa com a LRE a focalizar horizonte mais ambicioso, recompondo a regularidade das atividades de sua empresa e ao mesmo tempo, satisfazendo com mais eficácia seu passivo, haja vista que mediante esquema recuperatório adequado, não apenas resolve o passivo como também permanece ativa, sendo assim inteligente a solução do problema entre o devedor e os credores.
ORIGEM DA LEI DE RECUPERAÇãO DE EMPRESA
A primeira idéia de recuperação empresarial aconteceu no direito contemporâneo, no século XIX, em 1867 nos Estados Unidos, com a chamada Lei de Companhias Ferroviárias, que trouxe dispositivos legais preventivos da liquidação das empresas ferroviárias, mediante esquemas definidos de reorganização e composição de débitos.
Em 1898, esse procedimento ampliou-se para atingir outras pessoas jurídicas, por meio do Bankruptcy Act, depois aprimorado em 1938, pelo Chandler Act, pelo Eduards Act em 1978 e, enfim, consolidados no Bankruptcy Code, cuja última reforma ocorreu em 1994.
No Japão, a metamorfose do direito concursal começou com a lei de reorganização das sociedades por ações, em 1952, hoje substituídas pela Lei nº. 72/1992, marcadamente recuperatória.
Na França, a Lei nº. 84/148 de 1984, reguladora da prevenção e composição amigável das dificuldades das empresas, foi seguida pela lei de redressement et liquidation judiciaires, de 1985, ambas dirigidas ao saneamento e reorganização das empresas em crise. A recente Lei nº. 94-475/94 reforçam os meios preventivos da insolvência, simplifica os procedimentos, moraliza os planos de recuperação e traz medidas mais eficazes no sentido de assegurar os direitos dos credores.
A Lei nº. 223 de 1991, na Itália, também têm como característica o ânimo de salvaguardar a empresa. No mesmo rumo, o Decreto legislativo nº. 270 de 1999 regulamentam a administração extraordinária das grandes empresas.
Em Portugal, com alicerce no critério de viabilidade da empresa, editou-se o Decreto-Lei nº. 132 de 1993, que instituem o procedimento judicial de recuperação da empresa e da falência.
Ainda com o fito de satisfação dos credores por meio da conservação da empresa administrada por devedores honestos, introduzia-se na Alemanha a Insolvenzortnung de 1999.
A tendência dos atuais sistemas jurídico regentes da insolvência é a da realização dos direitos dos credores mediante a recuperação da empresa devedora, ficando a falência como antídoto residual, de cunho liquidatório, dirigida exclusivamente aos empreendimentos inviáveis.
HISTÓRICO DA LRE NO BRASIL
O Brasil como colônia, sujeitava-se as regras jurídicas emanadas de Portugal, onde vigoravam, por ocasião do descobrimento, as Ordenações Afonsinas, posteriormente revistas por D. Manuel em 1514 e publicadas em 1521 com denominações de Ordenações Manuelinas.
As Ordenações Afonsinas não cuidavam, de forma específica, da quebra do comerciante, o que só ocorreu em 8 de março de 1595, quando surgiu uma Lei promulgada por Filipe II, que viria mais tarde em 1603 inspirar.
Porém com o Alvará de 13 de novembro de 1756, promulgado pelo Marquês de Pombal, teve um “originalíssimo e autêntico processo de falência, em um juízo comercial, exclusivamente para comerciantes, mercadores ou homens de negócio”, como bem disse Waldemar Ferreira.
Neste sentido Rubens Requião tem a mesma opinião, segundo ele foi o alvará real de 13.11.1756, por indicação do Marques de Pombal, que, pela primeira vez, no Direito Luso-brasileiro se cogitou de medida recuperatória da empresa. Como diz:
Determinava o Rei que os juízes (Cônsules do consulado) atendessem os mercadores, que devido o terremoto”, “Cahirem em pobreza sem culpa sua, por receberem grandes perdas no mar, ou na terra, em seus tratos e comércios lícitos, não constarão de algum dolo, ou malícia. Não incorrerão em pena algum crime. E neste caso os actos remetidos ao Prior, e Cônsules do consulado, que os procurarão concertar, e compor com seus credores, conforme o seu Regimento.
Proclamada a Independência do Brasil, por longos anos vigeram entre nós as leis portuguesas, incidido em 1850 o Código Comercial Brasileiro que cuidava “das quebras” em sua terceira parte, nos arts. 797 a 911, cuja parte processual foi regulamentada pelo Decreto nº. 738 de 25 de novembro de 1850.
Inadequada às condições do comércio brasileiro, foi legislação em apreço inteiramente revogada pelo Decreto nº. 917 de 24 de novembro de 1890.
Ao decreto nominado impotente para coibir abusos e fraudes, seguiu-se a Lei nº. 859 de 16 de agosto de 1902, substituída em 1908 pela Lei nº. 2024.
Revista pelo Decreto nº. 5746 de 9 de dezembro de 1929, foi a Lei nº. 2024 revogada em 21 de junho de 1945, com a promulgação do Decreto-lei nº. 7661, que com inúmeras alterações permaneceu em vigor, até quando foi promulgada a Lei nº. 11.101 de 9 de fevereiro de 2005.
Enfim a nova legislação falimentar traz sensíveis inovações, tendo como princípio fundamental a recuperação econômica da empresa “a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estimulo à atividade econômica”, como enfatiza o art. 47 da lei nominada.
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Senador Ramez Tebet, expressa como princípio fundamental da nova legislação falimentar a:
[...] 3. Recuperação das sociedades e empresários recuperáveis: sempre que for possível a manutenção da estrutura organizacional ou societária, ainda que com modificação o Estado deva dar instrumentos e condições para que a empresa se recupere, estimulando, assim, a atividade empresarial [...]
Tem-se ainda a posição do Senador Tarso Jereissati, ao fazer apresentação do relatório elaborado pelo Senador Ramez Tebet sobre a LRE, observa-se:
Após mais de dez anos de tramitação no Congresso Nacional, veio, pois à luz a Lei nº. 11.101, de 2005, que cuida da recuperação judicial e extrajudicial de pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividade regida pelas leis comerciais, antigo anseio da sociedade brasileira. Revoga a antiga Lei de Falências, o superado Decreto-Lei nº. 7.661, de 21 de junho de 1945, instrumento elogiável, mas que hoje se apresentava anacrônico, na medida em que não mais se coadunava com a realidade das relações empresariais da modernidade.
A comunidade jurídica e a sociedade brasileira devem ser muito gratas ao Senador Ramez Tebet, porque se não fosse sua sensibilidade quanto às imperfeições do projeto oriundo da Câmara e sua firme disposição de reestruturá-lo, o direito brasileiro não contaria, hoje, com uma lei tecnicamente adequada.
FORO E JUÍZO COMPETENTE
Foro é o território da lide. Juízo é o órgão judiciário do processo.
O art. 3º da LRE resolve a questão do lócus, onde devem ser promovidos os processos de recuperação.
ART.3º. É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decreta a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
A natureza concursal da recuperação determina a instituição de um juízo capaz de atrair todos os litígios incidentes sobre o patrimônio ativo do agente econômico devedor. É um juízo de convergência e, ao mesmo tempo, um juízo de irradiação.
Carvalho Neto entendia que:
O lugar onde o comerciante reúne os elementos contábeis gerais de seus negócios, onde se encontre o arquivo dos seus documentos, de onde ele emite, periodicamente, instruções, avisos e ordens aos demais estabelecimentos, é o principal estabelecimento. Justifica-se realçando “uma importância especial à correspondência, convergente dos diversos estabelecimentos a um deles, como prova da principalidade do mesmo. Feita através de meses e anos, ela é o retrato fiel da vida econômica do comerciante e dificilmente se improvisa, por lidar com fatos transitórios, ocorridos no transcurso dos anos. Por isso, constitui um elemento seguro para a caracterização do estabelecimento diretor.
Na recuperação empresarial, inexiste qualquer dificuldade de definição de competência. Isso vale para os casos em que a empresa possui apenas um estabelecimento ou diversos, mas situados no mesmo foro.
Neste caso é necessário ponderar que o CC acolheu idéia da pluralidade de domicílio, nos arts. 71 e 72 § único.
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Art. 72. Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Assim, o agente econômico, pode possuir estabelecimentos empresariais localizados em pontos diferentes e geralmente qualquer deles pode ser considerado seu domicilio, no relativo aos atos praticados em cada um.
Competente para a recuperação é o juiz do local onde o devedor tem o seu principal estabelecimento. Logicamente, é absolutamente incompetente para a recuperação o juízo do foro onde se situa o estabelecimento subsidiário.
O atendimento de Almeida Leite: “Principal estabelecimento do devedor é aquele onde refletem direta ou indiretamente todas as transações, é vulgarmente conhecido por casa matriz”.
Muitos autores reduzem a questão a uma solução formal, estabelecendo como critério único o da sede prevista no contrato ou na inscrição empresarial do devedor.
Neste sentido, Aristeu Pereira e Bernardo Timm ensinam que:
Em se tratando de firma individual, de sociedade em nome coletivo, ou de outra que não as de responsabilidade limitada, as anônimas ou por ações, cujas sedes são prefixadas pelos respectivos contratos sociais e estatutos, a sede principal decorre do registro no competente cartório da localidade.
Sampaio Lacerda é da mesma opinião:
Trata-se de sociedade mercantil, facilmente se conhece qual seja ele, pois como dizia Percerou, é o lugar que corresponde à sede social. E, deste modo, bastará consultar-se o contrato social para se saber onde está a sede da sociedade.
A expressão “estabelecimento principal” não esta relacionada com a sua proporção, não havendo qualquer referência com as instalações, significando, isso sim, o local de onde o devedor comanda, dirige e administra seus negócios, ou seja, a sede da administração, como cita o consagrado doutrinador Pontes de Miranda, “principal estabelecimento é aquele que está à sede administrativa dos negócios, ou o centro de atividade de firma individual ou coletiva”.
Consoante a lição de Umberto Azzolina, citado pó Sylvio Marcondes:
Por sede principal da sociedade deve entender-se o lugar onde está o centro efetivo de direção e desenvolvimento da atividade social, de tal modo que, se a sociedade tem diversas sedes, é principal aquela onde se encontra a direção e a administração; se a sede indicada no seu ato constitutivo torna-se puramente nominal e a sede efetiva se encontra alhures, a esta segunda é que deve e dar a atenção, ao determinar o tribunal competente para declarar a falência da sociedade.
Em verdade, para a conceituação de “principal estabelecimento” não interessa o domínio contratual ou estatutário do devedor. Ao direito concursal aproveita o domicílio real, de caráter econômico, ou seja, aquele onde se localiza o estabelecimento em que o empresário exerce maior atividade, o de maior expressão patrimonial.
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
CONCEITO
Com a nova lei, muda-se substancialmente o quadro. Ao prever e disciplinar o procedimento de recuperação extrajudicial, ela cria as condições para a atuação da lógica do mercado na superação de crises nas empresas devedoras.
A recuperação extrajudicial é um procedimento concursal preventivo que contém uma fase inicial de livre contratação e uma etapa final de homologação judicial.
Seu objetivo é justamente, impedir que se instaure o processo falimentar.
O que vai ser levado ao juízo, se tiver sido encadeado pela maioria dos credores, não demandará indagações sobre se nasceu de convocação do devedor ou da iniciativa de seus credores.
A recuperação extrajudicial nada mais é que um negócio, um acordo que pode ser celebrado entre o devedor e alguns credores ou todos os credores.
Assim, Héctor Alegria define a recuperação extrajudicial como:
Um procedimento alternativo para a prevenção da quebra nas crises empresariais, que tem como peculiaridade a gestão privada dos acordos, com previsão de um processo regrado na etapa judicial final, a exigência da concordância de maiorias de credores, a liberdade de conteúdo, a publicidade para terceiros interessados, um procedimento de oposição com causalidade limitada e, finalmente, a homologação judicial que lhe outorga efeitos em face de uma eventual quebra posterior.
Como já foi dito e como o próprio nome deixa entrever, a recuperação extrajudicial é verdadeira moratória, ou seja, acordo celebrado pessoalmente entre o devedor com os seus credores, estabelecendo novação, dação e outras formas de pagamento, tal como dilação de prazos.
CARACTERÍSTICAS
A recuperação extrajudicial deve ser colocada, desde logo, que somente os credores que concordar expressamente ao plano ficam sujeitos aos seus efeitos.
O papel dos credores que não anuírem será o de mera fiscalização, podendo, quando muito, quando o plano já estiver em juízo para a homologação, manifestarem-se sobre eventuais irregularidades que recomendem sua rejeição. Claro que nessa oportunidade poderão também anuir.
Fica bem claro assim, que adere ao plano quem quer. E, como quem não quer não se sujeita aos efeitos do plano, a recuperação extrajudicial nada mais é que um negócio cuja irretratabilidade deriva da homologação judicial.
Mas, antes de tudo, o pretendente à recuperação extrajudicial deve exercer regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos, ou seja, deve estar inscrito no Registro de Empresas neste período.
Lembrando também que não podem integrar plano de recuperação extrajudicial créditos de natureza tributária pela impossibilidade de renegociação, já que só mediante lei pode ser concedida a remissão, anistia ou prorrogar o vencimento da obrigação do contribuinte.
Neste mesmo sentido, os créditos derivados da legislação trabalhista como a relação empregatícia de acidente de trabalho, salários, férias e indenizações por rescisão do contrato de trabalho.
Ainda os proprietários fiduciários, arrendadores mercantis, vendedores ou promitente vendedor de imóvel por contrato irrevogável e vendedor titular de reserva de domínio não se submetem aos efeitos da recuperação extrajudicial, mas não estão impedidos de renegociarem.
Após, deverá observar também os requisitos descritos na leitura conjunta dos arts. 48 e161, § 3º da LRE.
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - não ser falido e, se foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II - não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III - não ter, há menos de 8 anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capitulo;
IV - não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Art.161, § 3º. O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.
O art. 161, § 2º, traz duas regras que também deverão ser observadas:
Art. 161, § 2º. O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dividas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos.
O preenchimento de tais pressupostos é fundamental para a obtenção de homologação da recuperação extrajudicial em juízo.
Conforme art. 162 da LRE, a legitimação processual para requerer a homologação judicial do plano de recuperação é do agente econômico devedor.
Art. 162. O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram.
Este, pelo art. 1º da LRE, pode ser pessoa natural (empresário) ou pessoa jurídica (sociedade empresária), no caso representado, segundo os pareceres estatutários.
“Art.1º. Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.”
A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.
No tocante à legitimação passiva, como LRE diz que, recebendo o pedido de homologação, o juiz determinará a publicação de edital convocatório de credores para impugnações, são estes os interessados que ocupam o pólo passivo.
A pluralidade no procedimento de recuperação extrajudicial é de sujeitos e de objeto. Tal como apresentado em Juízo, o pedido de homologação pressupõe concordância, mas, como existe a viabilidade legal de impugnações, o enfrentamento processual não pode ser afastado.
Bem lembra Molina Sandoval que:
Se parte de que o processo homologatório do acordo preventivo extrajudicial é um processo pluriconflitivo, pelo objeto, e plurissubjetivo, pelos sujeitos, com interesses convergentes e divergentes, as partes concursais não têm o sentido contencioso puro que se requer nos ordenamentos rituais. Nos concursos não há autor, nem demandado, só sujeitos que intervêm de uma maneira ‘distinta’ ainda que não totalmente desvinculada de seu sentido processual.
Ao dizer que o devedor não poderá requerer a homologação de um plano de recuperação extrajudicial enquanto perdurarem os efeitos de outro, a LRE não está afirmando, é claro, que o devedor está impossibilitando de negociar tantos outros planos quantos entendam convenientes.
PROCEDIMENTO
A homologação judicial pode ser facultativa ou necessária, ou seja, a primeira, a rigor, tem efeito meramente formal, por isso que facultativa. Ocorre na hipótese do devedor lograr convencionar-se com todos os credores, ou com determinada espécie de credores abrangidos pelo plano, e a segunda é necessária quando o devedor não alcança a maioria de seus credores, tendo assim que obter a adesão de pelo menos 3/5 de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.
Espécie de crédito, no caso da recuperação extrajudicial deve ser considerada apenas 5 (cinco) dentre todas as citadas no art. 83 da Lei:
Art. 83 [...]
II - créditos com garantia real ate o limite do valor do bem gravado;
IV - credito com privilégio especial;
V - credito com privilégio geral;
VI - créditos quirografários;
VIII - crédito subordinados.
Desse modo, a adesão deve ser de credores titulares de pelo menos 3/5 dos créditos com garantia real, de credores titulares de pelo menos 3/5 dos créditos com privilégio especial, de credores titulares de pelo menos 3/5 dos créditos com privilégio geral e assim por diante.
A homologação judicial obrigatória tem também o condão de obrigar todos os credores das espécies abrangidas pelo plano, alcançando, por via de conseqüência, mesmo aqueles que não tenham dado sua adesão.
O procedimento para a homologação facultativa do plano é extremamente simples, já que o plano conta com a adesão total dos credores, bastando petição com a justificativa e o plano.
Contudo, na homologação obrigatória tendo em vista o maior alcance dos efeitos desta, deve ser mais complexa.
O pedido deverá conter os documentos que contenha seus termos e condições, devidamente assinado pelos credores anuentes, a exposição da situação patrimonial do devedor, demonstrações contábeis relativas ao último exercício social, levantadas especialmente para instruir o pedido e natureza, classificação e valor de cada crédito, discriminando sua origem e vencimentos.
Tanto a homologação facultativa quando a homologação obrigatória deverá ser levada ao Poder Judiciário, para ser homologado, pelo próprio devedor, representado por um advogado regularmente escrito na OAB (Ordem dos advogados do Brasil), acompanhada de procuração para o foro em geral.
Cientificado por edital ou por carta do devedor, qualquer credor sujeito ao plano tem o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação do pedido, desde que sua postulação seja instruída com a prova do respectivo crédito.
Se impugnado por algum credor o devedor terá vista dos autos para manifestar-se, em 5 (cinco) dias, sobre a impugnação.
Impugnado ou não o plano, o juiz decidirá sobre sua homologação, em 5 (cinco) dias. Se o plano não for homologado, o devedor tem o direito de apelar sem efeito suspensivo.
O indeferimento do pedido de homologação não prejudica a apresentação de novo pedido, uma vez cumpridas as formalidades legais.
Assim sendo, se o juiz homologar o plano, embora haja recurso do Ministério Público ou de algum credor dissidente, o que foi homologado começa as produzir efeitos.
OS EFEITOS DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL
O plano de recuperação extrajudicial somente produzirá efeito após a homologação pelo Poder Judiciário.
Os efeitos da homologação não podem ser pretéritos, a não ser que diga respeito ao valor ou forma de pagamento de crédito titularizado por credor que assina o plano. Para as demais alterações (garantia, por exemplo) e para os créditos de quem não aderiram ao plano, os efeitos são necessariamente posteriores à homologação.
Distribuído o pedido de homologação, os credores que aderiram ao plano não poderão desistir, salvo com anuência expressa dos demais signatários, porque o credor aderente assume com o devedor as obrigações que decorrerem do encontro de vontades, nos termos do acordado por escrito por eles.
Rejeitada a homologação por qualquer motivo, o credor que havia concordado com a mudança do valor ou da forma de pagamento readquire seus direitos anteriores à adesão, nas condições originais.
A sentença homologatória do plano de recuperação extrajudicial constituirá título executivo judicial, caso o plano apresentado não seja cumprido.
Quando previsto no plano a venda judicial de filiais ou unidades produtivas isoladas, o juiz ordenará que se faça por hasta, nos moldes estabelecidos para a realização do ativo dos falidos (leilão, propostas ou pregão).
É válido salientar que o pedido de homologação do plano extrajudicial não implica a suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a inviabilidade do pedido de falência oriundo de credores alheios ao plano.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
OBJETIVOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
O objetivo da recuperação judicial é viabilizar a superação da crise econômico-finaceira (insolvência momentânea) do devedor, permitindo desta forma a manutenção da fonte produtora, o emprego dos trabalhadores, os interesses dos credores, preservando a empresa e estimulando o exercício da atividade econômica, vista esta como verdadeira instituição social para qual se conjugam interesses diversos.
Ao contrário da lei anterior, a nova lei tem como objetivo não erradicar as empresas e os empresários da atividade econômica taxando–os de devedores, mas sim ajudá-los a superar um período de dificuldades, seja por crise financeira, sazonalidade do mercado, má gerência ou qualquer outro motivo. Trata-se do princípio da preservação da empresa, onde a legislação deve ajudar a salvar a atividade, a empresa, se ela for viável (não necessariamente o empresário).
A propósito, tem pertinência colocar em destaque o ensinamento de Paulo Salvador Frontini quando diz que:
É justamente a expressão sócio-econômica de certas empresas que imprimindo-lhes verdadeiro caráter público ou de interesse público, justifica a continuação de sua atividade. Chega-se, por via desse raciocínio, ao cerne da moderna teoria da empresa, que reconhece suas responsabilidades e deveres perante a coletividade e como que a emancipa de seus proprietários, dissociando a empresa do empresário.
Jorge Lobo comenta:
Recuperação judicial é o instituto jurídico, fundado na ética da solidariedade, que visa sanear o estado de crise econômico-financeira do empresário e da sociedade empresária com a finalidade de preservar os negócios sociais e estimular a atividade empresarial, garantir a continuidade do emprego e fomentar o trabalho humano, assegurar a satisfação, ainda que parcial e em diferentes condições, dos direitos e interesses dos credores e impulsionar a economia creditícia, mediante a apresentação, nos autos da ação de recuperação judicial, de um plano de reestruturação e reerguimento, o qual, aprovado pelos credores, expressa ou tacitamente, e homologado pelo juízo, implica novação dos créditos anteriores ao ajuizamento da demanda e obriga a todos os credores a ela sujeitos, inclusive os ausentes, os dissidentes e os que se abstiveram de participar das deliberações da assembléia geral.
Na recuperação judicial é possível qualquer espécie de acordo entre os credores de diversas classes e o devedor. Há é lógico, determinados mínimos legais que tem por finalidade impedir que determinada categoria de créditos monopolize os recursos do devedor em detrimento de outra.
Nada se faz e nada se conclui sem a manifestação da assembléia geral de credores.
O objetivo da recuperação passa pela maximização das possibilidades dos credores ou, pelo menos, evidencia sensível esforço no sentido de que tais rendimentos sejam superiores aos que, eventualmente, aqueles credores recebiam numa falência do devedor. Também é inegável horizonte legal à viabilização da empresa devedora, não para proteger seus sócios ou administradores, mas com o fito de conservar os empregos que oferece e continuar produtiva no mercado.
Lembra, com oportunidade, Jacques Treillard:
O que se procura proteger não é mais os credores de um devedor determinado, mas o credito em geral, para abrir caminho a uma regulamentação puramente objetiva. Este novo pólo de interesse demanda uma regulamentação com espírito diferente cujo objetivo básico será a proteção da economia regional ou nacional. As medidas a tomar serão ditadas pelo valor que apresenta para a economia do país a empresa que periclita. A tomada em consideração da pessoa do devedor é um pouco mais indiferente, os critérios da legislação são fundamentalmente de ordem econômica.
Claro que existe, e sempre existirá, uma generosa variedade de concepções sobre a melhor maneira de se obter a efetiva, e não apenas formal recuperação da empresa devedora. A começar pela iniciativa do processo, pela estimação da crise que o determina, pelos critérios determinativos do que seja uma empresa viável e pelo meio mais adequada para a consecução da reestruturação desejada.
LEGITIMIDADE ATIVA
Conforme art. 1º da LRE pode ser pessoa natural (empresário) ou pessoa jurídica (sociedade empresária), no caso representado, segundo os pareceres estatutários.
“Art.1º. Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referida simplesmente como devedora.”
O empresário a que se refere o dispositivo legal transcrito, é aquele definido no Direito de Empresa no art. 966 do CC:
“Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Na lição de Waldirio Bulgarelli:
Empresário é titular da empresa, o seu sujeito, portanto, aquele que tem a iniciativa da criação da empresa e que a dirige, correndo o risco inerente à atividade empresarial, juridicamente é o sujeito de direito, o único, aliás, reconhecido pela lei em termos de representação empresarial.
O Código Civil atual não faz distinção entre empresário comercial ou civil, adotando a expressão no sentido amplo, assim considerando aquele que, em caráter individual, exerça profissional atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
O exercício regular da atividade empresarial, para a exata configuração do empresário, é a sua inscrição no Registro Público de Empresas.
Pode também requerer a recuperação judicial a denominada sociedade empresária, definida no art. 982 do CC:
“Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro [...].”
Sociedade empresária, pois, é aquela estruturada empresarialmente para o exercício da atividade econômica, voltada para a produção e circulação de bens e serviços.
O exercício regular da atividade empresarial pressupõe o arquivamento dos atos constitutivos da sociedade no Registro de Empresas Mercantis.
Quando a lei refere-se ao cônjuge sobrevivente, evidentemente, refere-se à mulher de um empresário falecido. O empresário que exerce a atividade mercantil, quanto o empresário que preste serviços em nome próprio, devidamente inscrito no Registro de Empresas Mercantis, falecido, legitima sua mulher a requerer, em juízo, a recuperação judicial.
Os herdeiros do devedor estão, igualmente, legitimados a requerer a recuperação econômica visando, obviamente, a preservação da empresa como fonte produtora.
No caso do inventariante a lei faculta-lhe a requerer a recuperação judicial quando se trata de empresário, já no caso do sócio remanescente em se tratando de sociedade empresária é idêntica à faculdade.
CAUSAS
Recuperar para não liquidar a empresa é o primeiro intento. Em outras palavras, só deve ser liquidada a empresa insuscetível de recuperação. A recuperação judicial é remédio para curar empresas em estágios ainda não tipificados dos chamados pontos sem retorno. É medida processual indicada para um marco em que o empresário devedor ainda tem tempo e predisposição para enfrentar suas dificuldades financeiras. A cessação de pagamentos pela impossibilidade de solver, de natureza patrimonial e não apenas financeira, é causa de falência. A iminência dessa situação, se a empresa for viável, é causa de recuperação.
A revista Exame, em sua edição 0941 de 26 de abril de 2009, na reportagem “Eles sempre se dão bem”, que traz como tema principal o sucesso dos escritórios de advocacia com o aumento expressivo no número de recuperações judiciais no país. E de acordo com a apuração da jornalista Renata Agostini, Nos últimos três meses, 211 companhias brasileiras pediram recuperação judicial (em todo o ano de 2008, foram 312 pedidos). Esse número é reflexo direto do impacto da crise na vida real das empresas. Uma companhia recorre à recuperação judicial quando suas dívidas se tornam impagáveis. Ao entrar em recuperação judicial, a empresa ganha 180 dias de sobrevida para negociar com seus credores. Assim, protege-se de um possível pedido de falência. Setores mais fortemente atingidos pela crise, como o de frigoríficos, encabeçam essa lista. O Independência, quarto maior frigorífico do país, recorreu à recuperação judicial em fevereiro. Sua dívida total soma 3,3 bilhões de reais. Os 180 dias que se seguem ao pedido são dedicados inteiramente, à negociação com os credores e à busca de novos sócios para capitalizar a companhia e tirá-la da crise.
Não se reclama nenhuma evidência in contesti de estado deficitário para a recuperação judicial. É suficiente a declaração do devedor de que a insolvência se apresenta previsível, acompanhada é claro de indícios razoáveis da crise e de que a empresa oferece condições que autorizem uma expectativa de superação.
EMPRESAS IMPEDIDAS DE IMPETRAR RECUPERAÇÃO JUDICIAL
No momento da promulgação da Lei 11.101/2005, determinadas empresas, por força de legislação específica, estavam proibidas de impetrar concordata.
São elas:
a) as sociedades seguradoras, submetidas ao regime de liquidação extrajudicial;
b) as instituições financeiras, igualmente sujeitas a liquidação extrajudicial;
c) as companhias securitizadoras;
d) as sociedades exploradoras de serviços aéreos.
A proibição de impetrar concordata, agora denominada recuperação judicial, foi mantida pela nova lei, somente com relação às três primeiras.
As empresas de serviços aéreos, ao revés, tiveram tratamento diverso, tendo sido estendido a elas o benefício da recuperação.
Podem as empresas aéreas valer-se da recuperação judicial ou extrajudicial, convindo esclarecer que inclusive se sujeitam a falência.
Na recuperação judicial e na falência, as companhias aéreas não terão suspenso o exercício de direitos derivados de contrato de arrendamento mercantil de aeronaves ou de suas partes.
Estão igualmente excluídas da recuperação judicial e da falência a empresa pública e a sociedade empresária.
CREDORES SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A recuperação atinge todos os credores existentes ao tempo da impetração do benefício conforme art. 49 da lei.
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.”
Os credores posteriores à distribuição do pedido estão excluídos porque, se não fosse assim, o devedor não conseguiria mais acesso nenhum a crédito comercial ou bancário, inviabilizando-se o objetivo da recuperação.
Também estão excluídos dos efeitos da recuperação judicial o fiduciário, o arrendador mercantil ou o negociante de imóvel se houver cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade no contrato.
Veja a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná tendo como relator Lauri Caetano da Silva:
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. EMENTA: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI Nº. 11.101, DE 2005. CRÉDITOS SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA SOBRE DIREITOS CREDITÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, §5º. RECURSO PROVIDO. Na dicção do art. 49, §5º da Lei nº. 11.101, de 2005, os direitos creditórios garantidos pela cessão fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.
Veja também a decisão da Relatora Ângela Terezinha de Oliveira Brito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO REGULAR. MORA CARACTERIZADA. LIMINAR DEFERIDA. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS SEUS EFEITOS, A TEOR DA LEI Nº. 11.101/2005. CERTIFICADO A NÃO-LOCALIZAÇÃO DO BEM FINANCIADO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL IMPONDO O DEVER DA PARTE DEMANDA EM INFORMAR A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. TENTATIVA DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. ATO ATENTATÓRIO...
DATA DE JULGAMENTO: 03/07/2009
PUBLICAÇÃO: Diário de Justiça do dia 09/07/2009.
Esses credores excluídos dos efeitos da recuperação judicial não são minimamente atingidos pela medida, e podem continuar exercendo seus direitos reais e contratuais nos termos da lei própria.
MEIOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A LRE alinha diversos meios de recuperação judicial da empresa, embora não o faça com pretensão exaustiva, o legislador cataloga as opções mais plausíveis.
É bom consignar que as modalidades de recuperação apresentadas, não são excludentes umas das outras. A relação entre elas é de interação, na medida em que podem ser combinadas duas ou mais modalidades, conforme o caso e desde que compatíveis.
Aliás, é da própria índole da recuperação judicial que os diversos meios legais sejam fungíveis, de acordo com as peculiares do caso, deixando bem clara a intenção de permitir aos credores e devedores que utilizem sua liberdade de contratar, embora sob parâmetros técnicos e jurisdicionais.
São meios legais de recuperação judicial:
a) concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
b) cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de quotas ou ações.
c) alteração do controle societário;
d) substituição total ou parcial dos administrativos do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
e) concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
f) aumento da capital social;
g) trespasse ou arrendamento de estabelecimento;
h) redução salarial, compensação de horários e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
i) dação em pagamento, novação de dívidas do passivo;
j) constituição de sociedade de credores;
k) venda parcial de bens;
i) equalização de encargos financeiros;
m) usufruto da empresa;
n) administração compartilhada;
o) emissão de valores mobiliários;
p) constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
O primeiro meio de recuperação de empresa é o mais comum, refere-se à dilação do prazo ou a revisão das condições de pagamentos, este meio é o que mais se aproxima do antigo instituto da concordata preventiva. Com o abatimento no valor de suas dívidas ou o aumento do prazo de vencimento, o devedor tem a oportunidade de se reestruturar porque disporá, por algum tempo, de mais recursos em caixa, seja para investimento, seja para redução dos gastos com empréstimos bancários.
Quanto às modificações societárias de estruturas, a LRE prevê a concentração e a desconcentração de empresas, como opção de recuperação.
As modificações ocorrem nos contratos intersocietários como a incorporação que é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações e também o contrato de fusão que é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.
Incorporação e fusão são bastante parecidas, neste sentido Hermani Estrella diz:
Doutrinariamente, e até mesmo sob certo aspecto prático fusão, em sentido amplo, abrange a incorporação, já que ambas tem um ponto comum, o traço diferencial marcante está em que, na fusão propriamente dita, duas ou mais sociedades se unem para formar uma nova, que é a resultante amálgama. Na incorporação, ao invés, uma sociedade absorve uma ou mais congêneres, extinguindo-se estas, ao passo que aquelas sobrevivem, já agora com suas dimensões aumentadas, pela adjunção do patrimônio líquido das incorporadas.
Há também o contrato de cisão que é o processo através do qual o patrimônio de uma sociedade é dividido em duas ou mais partes, para a constituição de nova ou novas companhias ou para integrar o patrimônio de sociedade já existente.
Cisão pode ser divido em duas espécies, ou seja, cisão total que é o desdobramento de sociedade existente em outras que lhe sucede assim a sociedade se extinguirá e a cisão parcial, isto é, a transferência de parte do patrimônio de uma sociedade a outra ou outras já existentes.
Um contrato que repercute amplamente na mudança da estrutura é o da transformação que é um processo mediante o qual uma sociedade passa de uma espécie a outra, independentemente de dissolução e liquidação desta.
Na expressão do consagrado Miranda Valverde transformação:
É um processo simples, um expediente prático, pelo qual se constitui uma nova sociedade, sem os inconvenientes da dissolução ou liquidação da sociedade a se transformar. Os elementos essenciais, que estruturam a sociedade primitiva, patrimônio e sócios são o substrato ou a matéria que permite a aquisição de uma nova forma, isto é, de uma nova organização específica que individua e caracteriza a pessoa jurídica.
A LRE também inclui, entre os meios de recuperação, a alteração contratual que fatalmente modificará a estrutura de poder no âmbito da sociedade que é a cessão de quotas ou ações a terceiros, que é uma forma de injetar capital na empresa, tornado-a rentável.
Observe-se que as alterações acima declinadas devem considerar a legislação pertinente, respeitando os direitos dos credores e mantidas, inclusive, as garantias que originalmente lhes foram dadas.
O controle de uma sociedade normalmente se da pela titularidade da maioria das quotas sociais, ensejando, assim, ao quotista majoritário a prevalência nas deliberações dos sócios.
Desde logo, é bom dizer que a substituição de alguns ou todos os administradores, em regra, não é por si só, um meio de recuperação empresarial, quase sempre será meio secundário de recuperação, o que não significa que não seja importante.
Numa legislação que pretende dissociar o destino da empresa e o destino de seus administradores, se torna medida geralmente necessária à substituição dos administradores, e pode se mostrar útil à reorganização da atividade econômica e a modificação dos órgãos societários.
A concessão de direitos societários extras patrimoniais aos credores trata-se de admitir um grau mínimo de ingerência dos credores na administração da sociedade empresária em recuperação, visando garantir-lhes que se tentarão realizar os objetivos explicitados no plano de reorganização.
É meio de recuperação judicial desde que não implique a diluição injustificada da participação dos sócios minoritários o aumento do capital social da empresa.
Capital social, como se sabe, é a soma de contribuição dos sócios para a constituição de uma sociedade empresária. No magistério de Fran Martins, constitui o capital social “o elemento básico para que a sociedade possa constituir e com qual deverá iniciar as suas atividades”.
Vale recordar que, nas sociedades anônimas de capital autorizado, já existe previsão estatutária de aumento de capital dentro de certos limites determinados no ato constitutivo.
Na sociedade anônima, sobre tudo na companhia aberta, há inúmeras opções para o aumento do capital, como por exemplo, o aumento do valor das ações nominais, a capitalização da reserva de capital, etc.
Na sociedade limitada, o aumento do capital é através da captação de recursos de terceiros, com a criação de quotas sociais.
O aumento da capital objetiva equilibrar a relação entre o capital e as reservas do devedor e seu passivo. Pode significar a atribuição aos credores de frações do capital social como pagamento de seus créditos.
Contempla também como meio de recuperação a alienação ou o seu simples arrendamento, com preferência para a sociedade eventualmente constituída pelos próprios empregados, é também, uma forma de angariar dinheiro indispensável à recuperação econômico-finaceira da empresa.
A remuneração do arrendamento será destinada à solução das obrigações da empresa. No arrendamento não se transferem direitos e obrigações, o que muda é simplesmente a gestão.
Não custa somar como meio de recuperação um acordo por meio do contrato coletivo de trabalho, de que pode constar inclusive à redução de salários e mudanças na jornada de trabalho dos empregados da sociedade empresária em crise, essa medida é claro depende não só da aceitação dos órgãos da recuperação judicial, durante a tramitação do processo, como principalmente dos empregados atingidos e do sindicato que os assiste.
A novação de dívidas do passivo, a outorga de garantias reais, a venda parcial de bens e a dação em pagamento, uma vez aprovadas pela assembléia geral de credores também podem servir de instrumento à recuperação judicial.
Ainda novação na lição de Pedro Orlando:
É a transmutação ou conversão de uma obrigação por outra. Dá-se: 1º - quando o devedor central contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; 2º - quando o novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; 3º - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. No primeiro caso, a novação se diz objetiva e nos outros dois subjetiva.
Maria Helena Diniz em seu magistério discursa sobre a dação em pagamento, “é o acordo liberatório, feito entre o credor e devedor, em que o credor consente em receber uma coisa ou prestação de dar, fazer ou não fazer diversa da avençada”.
A dação pode envolver bens móveis e imóveis, direitos pessoais e reais exceto dinheiro, como meio de solução da obrigação ativa que titularizam.
A venda parcial de bens móveis ou imóveis, obviamente com o consentimento dos credores, pode-se revelar medida importante para angariar recursos necessários para assegurar a recuperação da empresa.
Se os credores entenderem que é medida apta a recuperar a empresa e tiverem interesse em todas as conseqüências que dela advêm, poderão constituir uma sociedade empresária, dando por satisfeito os seus créditos, injetando novos recursos que permitam a sobrevivência da empresa como força produtora de riqueza.
Como meio de recuperação judicial há a equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica. A equalização de encargos financeiros significa a padronização desses encargos, ajustando-os às necessidades do devedor, como por exemplo, a redução de juros e outros expedientes bancários.
Usufruto da empresa tem como medida, a transferência da direção da atividade econômica em crise para mãos mais hábeis e preparadas, sendo assim o usufrutuário tem direito de extrair os frutos e utilidades, mas o devedor continua sendo proprietário do estabelecimento durante o prazo do usufruto.
Administração compartilhada nada mais é do que a divisão de responsabilidade entre devedores, credores ou terceiros, nas decisões administrativas da atividade empresarial.
Ou seja, usufruto da empresa e a administração compartilhada são expedientes modernos de conservação da empresa-atividade, permitindo sobrevida excepcional para empreendimentos que, a mingua dessa possibilidade, poderiam sucumbir.
Solução destinada à sociedade anônima, especialmente de companhia aberta, que pode lançar no mercado os chamados valores mobiliários como as ações, debêntures, entre outros instrumentos destinados a angariar recursos indispensáveis para a recuperação da empresa, essa é a chamada emissão de valores mobiliários.
Enfim, sociedade de propósito específico é a sociedade constituída para um fim determinado, no caso, destinada a adjudicar o ativo do devedor.
Sendo assim “adjudicação é o ato judicial pelo qual os bens do devedor são transmitidos aos credores. É o ato judicial pelo qual se dá ao credor a posse de certos bens”, como cita Amador Paes de Almeida.
Os meios de recuperação judiciais acima descritos não são exaustivos, antes, ao revés, são exemplificativos, assim outros meios podem ser estabelecidos sem o perigo de enriquecimento da norma jurídica.
CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA
A recuperação tem caráter preventivo visando evitar a falência.
A recuperação judicial impõe ao devedor uma série de obrigações que, se não cumpridas, podem dar lugar a falência.
Dá-se a convolação da recuperação em falência, em quatro hipóteses divididas em duas fases:
a) Na fase postulatória
I - Por deliberação da assembléia geral de credores.
II - Não apresentação do plano de recuperação em tempo hábil.
Deferido o processamento do pedido de recuperação, o devedor tem o prazo, improrrogável, de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da decisão mencionada, para apresentar o plano, se não o faz, o juiz decretará a falência.
Em se tratando de micro e empresa de pequeno porte, o juiz decretará a falência, havendo objeção de mais da metade dos credores quirografários.
III – Rejeição do plano de recuperação.
Havendo objeção de qualquer credor, o juiz convocará a assembléia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação, se o plano for rejeitado pela assembléia e inexistindo um plano alternativo, o juiz decretará a falência.
b) Na fase executória
I - por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação.
Se ocorrer o descumprimento do plano de recuperação acordado, qualquer credor poderá requerer a convolação em falência.
Neste sentido Waldo Fazzio Júnior leciona:
A rescisão do regime de recuperação judicial significa o reconhecimento jurisdicional do não cumprimento do respectivo plano. A situação de crise econômico-financeiro do devedor já está caracterizada pelo próprio fato da recuperação. Isso significa que o pressuposto para a decretação da falência está embutido em todos os processos de recuperação judicial assentados, não na mera iliquidez ou em situação de dificuldades transitória, mas no estado patrimonial de insolvência.
Durante o período de dois anos após a concessão da recuperação, o descumprimento de qualquer das obrigações mencionadas acarretará a convolação da recuperação em falência.
A rescisão da recuperação e a conseqüente decretação da falência não invalidem os atos da administração, praticados durante o período de recuperação. A validade de tais atos é presumida, desde que praticados conforme a lei.
CONCLUSÃO
O presente estudo voltou-se a demonstrar o instituto da recuperação judicial e extrajudicial com fundamento no princípio da viabilidade econômico-financeira, objetivando viabilizar a superação da crise defrontada pelo devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Para atingir esse objetivo analisou-se os aspectos históricos do direito falimentar, iniciando-se o percurso pelas principais fases do direito concursal, começando com o direito contemporâneo, com o surgimento no direito brasileiro até o surgindo da nova lei de recuperação de empresas e falências, delineando as principais posições doutrinárias acerca da recuperação judicial e extrajudicial.
Sequencialmente verificou-se os principais fatores da recuperação da empresa, partindo-se de conseqüências que levam uma empresa à crise e a solução de mercado como meio de superação, em seguida apresentam-se as disposições gerais da recuperação judicial, como os objetivos e preceitos, os legitimados a requer a recuperação, os créditos sujeitos ao procedimento, os meios de recuperação disposto na lei de recuperação, procedimento judicial da recuperação.
Ao fim apresentou a convolação em falência, se acaso todas as tentativas de reorganizar e reestruturar a empresa falharem.
Da análise do instituto, pode-se concluir que a Nova Legislação Falimentar Brasileira representou um grande avanço ao Direito e a Economia Empresarial, pois gerou dois novos mecanismos jurídicos, a Recuperação Judicial e Extrajudicial, aumentando a abrangência e a flexibilidade nos processos de recuperação de empresas.
Diferentemente do sistema anterior das concordatas, tais institutos trouxeram ao empresariado possibilidades reais de superação da crise econômico-financeira, realizando seu ativo de forma a manter a empresa em funcionamento enquanto, mediante alteração de seu capital ou objeto social ou negociação de dívidas com todos os credores, inclusive os trabalhistas, continue gerando riquezas ao país, por meio do desenvolvimento tecnológico, profissional, fiscal, social, inerentes a atividade empresarial.
PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
A recuperação extrajudicial está descrita na Lei de Falências entre os Artigos 161 e 167 e tem as seguintes características:
a) O devedor para pleitear a recuperação extrajudicial, deverá atender os requisitos descritos no Artigo 48 da Lei de Falências.
b) O plano de recuperação extrajudicial não contemplará os créditos tributários, trabalhistas e os decorrentes de acidente de trabalho
c) As obrigações não contempladas no plano de recuperação extrajudicial, deverão ser cumpridas fielmente pelo devedor, uma vez que não estarão suspensas pelo plano, podendo inclusive tais credores pedirem a falência do devedor.
d) O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se tiver pendente pedido de recuperação judicial, ou tiver obtido recuperação judicial, ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há mais de 2 (dois) anos
e) após a distribuição do pedido, os credores não poderão desistir do pedido, salvo se os demais credores autorizarem.
f) Para o devedor requerer o plano de recuperação extrajudicial, que obriga a todos os credores por ele abrangidos, deverá ter a anuência de credores que representem mais de 3/5 (sessenta por cento) de todos os créditos de cada categoria (geral, especial, quirografários, etc)
g) A sentença que homologa o plano de recuperação extrajudicial tem força executiva nos termos do C.P.C.
Aspectos processuais do pedido de recuperação extrajudicial.
Após a distribuição do pedido, o processo é concluso ao juiz, para deliberação, entretanto, a petição inicial deve conter os seguintes documentos:
a) Exposição da situação patrimonial do devedor
b) Demonstração contábeis do último exercício e uma especialmente levantada para o pedido. Exemplo : Balanço de 2.005 mais os meses de janeiro à outubro de 2.006 (mês anterior)
c) O comprovante que os subscritores (quem assina) dos credores tem poderes para novar, transigir, dar e receber quitação em nome dos mesmos (contrato social, ou procuração por instrumento público)
d) Relação nominal completa de todos os credores sujeitos aos efeitos do plano, indicando : endereço atualizado, a natureza, a classificação e o valor corrigido de cada obrigação.
Juntamente com a petição inicial, o devedor deve apresentar seu plano para homologação, e estando em ordem os documentos, o juiz mandará publicar em edital em órgão oficial e em jornais de grande circulação a distribuição do pedido.
O devedor tem obrigação legal de informar por carta todos os credores sujeitos ao plano de distribuição do pedido.
O edital marcará o prazo de 30 (trinta) dias para os credores impugnarem o plano, entretanto, as razões para a impugnação são restritas como as que seguem:
a) Não preenchimento do percentual mínimo de 3/5 dos créditos relacionados no plano.
b) Prática de qualquer ato descrito no Inciso III do Artigo 94 da Lei de Falências e do Artigo 130 da mesma Lei.
c) Descumprimento de qualquer outra exigência legal.
Caso algum credor apresente impugnação ao plano, o juiz abrirá vista ao devedor no prazo de 05 (cinco ) dias para se manifestar acerca da impugnação
Em seguida o juiz proferirá a sentença homologando o pedido, ou julgando improcedente, que não acarretará a falência do devedor, podendo esta inclusive, se sanear os impedimentos que deram causa à improcedência requerer novamente a homologação do pedido.
Da sentença cabe apelação sem efeito suspensivo nos termos do C.P.C.
Eventualmente o plano de recuperação extrajudicial, pode prever a alienação de unidades produtivas do devedor ou de suas filiais, neste caso a alienação obedecerá aos requisitos do Artigo 142 da Lei de Falências (Alienação, propostas fechadas, e pregão)
A homologação ou pedido de recuperação extrajudicial não impede que o devedor formule outros acordos privados com seus credores.
| Recuperação Judicial | Recuperação Judicial – Plano especial | Recuperação Judicial – Plano extrajudicial |
| Credores: Todos | Credores: Quirografários | Credores: Todos , menos : tributários, trabalhistas e acidentes do trabalho |
| Quem aprova o plano Credores (tácita ou expressa) | Quem aprova o plano Juiz | Quem aprova o plano Juiz |
| Prazo 02 anos | Prazo 03 anos | Prazo Livre (não tem prazo) |
| Requisitos Artigos 48 e 51 – L.F. | Requisitos Artigos 48 e 51 – L.F. | Requisitos Artigo 51 –L.F. no que couber |
| Requerimento Concessão | Requerimento Concessão | Requerimento Homologação |
Recuperação Extrajudicial X Recuperação Judicial de Empresas
| Recuperação Extrajudicial X Recuperação Judicial de Empresas | |
A nova lei de falência, nº 11.101/05, instituiu a Recuperação de Empresas em substituição às Concordatas. Tanto o instituto da Concordata quanto o da Recuperação visam a reorganização econômica da empresa para preservação da unidade produtiva.
O instituto da Concordata Preventiva, chegou a ser mais utilizado na época da inflação galopante, quando muitas empresas enfrentaram sérios problemas econômicos. Já a Concordata Suspensiva foi muito pouco utilizada, em razão do momento em que podia ser pleiteada, na prática, ser absolutamente incompatível com o resgate da viabilidade econômica da empresa.
Tanto nas Concordatas quanto na Recuperação de empresas há vários aspectos que dificultam a escolha por esse caminho legal pelos empresários. Nas Concordatas tínhamos a figura do comissário. Na Recuperação, na modalidade judicial temos o administrador judicial. Tanto uma figura quanto a outra tem a missão de resguardar interesses dos credores e auxiliar o juízo no acompanhamento dos negócios do devedor.
Na prática o empresário quando decide buscar uma recuperação judicial se encontra quase em xeque-mate, financeiramente falando. Suas opções já não são amplas, suas decisões negociais, na maioria das vezes são tomadas com base em priorizações legais, mercadológicas, estratégicas. Muitas vezes, o empresário “desveste um santo para cobrir outro”.
Tomar tais decisões não é fácil, exige conhecimento negocial, atitude empresarial, agilidade, muitas vezes, ousadia e porque não falar em avaliação estratégica das conseqüências jurídicas.
Quando um empresário aceita recorrer a um pedido de Recuperação de Empresas é porque já está em sérias dificuldades financeiras, já está no ‘fio da navalha’, muitas vezes em situação quase falimentar.
A preparação do pedido judicial e dos documentos não é simples, as custas processuais e de advogado não são pequenas, a morosidade do procedimento judicial também influi negativamente, aliados ao fato da incompatibilidade insuperável do procedimento burocrático estatal com a agilidade negocial e administrativa exigida para tais casos.
Nesse sentido, deve ser observado que a empresa devedora é mergulhada num mundo burocrático e cercado por profissionais que não são profundos conhecedores do mister empresarial. O ambiente judicial não é o mais propício para solução de tais questões. Para piorar esse panorama com o deferimento da Recuperação Judicial é nomeado um administrador judicial que irá fiscalizar os atos negociais do devedor empresário, bem como, auxiliar o Judiciário na tramitação da Recuperação. A idéia parece boa mas não é!!!!!!!!!!!
Esse profissional, importante auxiliar do Poder Judiciário, na prática, acaba sendo um entrave e um custo a mais na solução positiva da reorganização econômica da empresa devedora. Pois, acaba atravancando ainda mais um procedimento já complexo e inadequado, num ambiente desfavorável para uma solução célere e especializada para a reorganização econômica da empresa.
Tanto esses fatores são reais, que mesmo após o advento da lei nº 11.101/05, o número de pedidos de Falências continua alto, muito maior que os de Recuperação, bem como, o índice de convolação de Recuperações de empresa em Falência.
Acredito após mais de 10 anos de experiência nessa área, como comissário, síndico e administrador judicial, que a figura do administrador seja indispensável na Falência, mas na Recuperação de Empresas seja prejudicial, pois acaba engessando ainda mais as alternativas negociais da empresa devedora.
A solução poderia estar na responsabilização civil e penal mais rígida do empresário a partir do momento do pedido de recuperação, deixando-o mais livre para gerenciar as soluções negociais nos termos do plano de recuperação.
Comparando-se prós e contras da modalidade judicial e da extrajudicial de recuperação de empresas, acredito que os empresários devam avaliar melhor tais aspectos jurídicos, financeiros, administrativos e práticos para evitar a Falência e todos os males dela decorrentes para todos os envolvidos direta e indiretamente. Frise-se outras vantagens da Recuperação Extrajudicial tais como: a) Reuniões envolvendo as partes mais informais e técnicas; b) Agilidade nas negociações e nos Acordos;
c) Participação de pessoal técnico mais capacitado para discussões negociais; d) Diminuição de custos; e) Não interferência negocial de administrador judicial.
Particularmente, entendo a modalidade extrajudicial mais interessante sob todos os aspectos supra mencionados. Acredito também que a questão devesse ser melhor estudada, com base em dados estatísticos tanto pelo Poder Judiciário quanto pelas entidades representantes dos empresários para um real aprimoramento dessa importante ferramenta jurídica e social.
O instituto da Concordata Preventiva, chegou a ser mais utilizado na época da inflação galopante, quando muitas empresas enfrentaram sérios problemas econômicos. Já a Concordata Suspensiva foi muito pouco utilizada, em razão do momento em que podia ser pleiteada, na prática, ser absolutamente incompatível com o resgate da viabilidade econômica da empresa.
Tanto nas Concordatas quanto na Recuperação de empresas há vários aspectos que dificultam a escolha por esse caminho legal pelos empresários. Nas Concordatas tínhamos a figura do comissário. Na Recuperação, na modalidade judicial temos o administrador judicial. Tanto uma figura quanto a outra tem a missão de resguardar interesses dos credores e auxiliar o juízo no acompanhamento dos negócios do devedor.
Na prática o empresário quando decide buscar uma recuperação judicial se encontra quase em xeque-mate, financeiramente falando. Suas opções já não são amplas, suas decisões negociais, na maioria das vezes são tomadas com base em priorizações legais, mercadológicas, estratégicas. Muitas vezes, o empresário “desveste um santo para cobrir outro”.
Tomar tais decisões não é fácil, exige conhecimento negocial, atitude empresarial, agilidade, muitas vezes, ousadia e porque não falar em avaliação estratégica das conseqüências jurídicas.
Quando um empresário aceita recorrer a um pedido de Recuperação de Empresas é porque já está em sérias dificuldades financeiras, já está no ‘fio da navalha’, muitas vezes em situação quase falimentar.
A preparação do pedido judicial e dos documentos não é simples, as custas processuais e de advogado não são pequenas, a morosidade do procedimento judicial também influi negativamente, aliados ao fato da incompatibilidade insuperável do procedimento burocrático estatal com a agilidade negocial e administrativa exigida para tais casos.
Nesse sentido, deve ser observado que a empresa devedora é mergulhada num mundo burocrático e cercado por profissionais que não são profundos conhecedores do mister empresarial. O ambiente judicial não é o mais propício para solução de tais questões. Para piorar esse panorama com o deferimento da Recuperação Judicial é nomeado um administrador judicial que irá fiscalizar os atos negociais do devedor empresário, bem como, auxiliar o Judiciário na tramitação da Recuperação. A idéia parece boa mas não é!!!!!!!!!!!
Esse profissional, importante auxiliar do Poder Judiciário, na prática, acaba sendo um entrave e um custo a mais na solução positiva da reorganização econômica da empresa devedora. Pois, acaba atravancando ainda mais um procedimento já complexo e inadequado, num ambiente desfavorável para uma solução célere e especializada para a reorganização econômica da empresa.
Tanto esses fatores são reais, que mesmo após o advento da lei nº 11.101/05, o número de pedidos de Falências continua alto, muito maior que os de Recuperação, bem como, o índice de convolação de Recuperações de empresa em Falência.
Acredito após mais de 10 anos de experiência nessa área, como comissário, síndico e administrador judicial, que a figura do administrador seja indispensável na Falência, mas na Recuperação de Empresas seja prejudicial, pois acaba engessando ainda mais as alternativas negociais da empresa devedora.
A solução poderia estar na responsabilização civil e penal mais rígida do empresário a partir do momento do pedido de recuperação, deixando-o mais livre para gerenciar as soluções negociais nos termos do plano de recuperação.
Comparando-se prós e contras da modalidade judicial e da extrajudicial de recuperação de empresas, acredito que os empresários devam avaliar melhor tais aspectos jurídicos, financeiros, administrativos e práticos para evitar a Falência e todos os males dela decorrentes para todos os envolvidos direta e indiretamente. Frise-se outras vantagens da Recuperação Extrajudicial tais como: a) Reuniões envolvendo as partes mais informais e técnicas; b) Agilidade nas negociações e nos Acordos;
c) Participação de pessoal técnico mais capacitado para discussões negociais; d) Diminuição de custos; e) Não interferência negocial de administrador judicial.
Particularmente, entendo a modalidade extrajudicial mais interessante sob todos os aspectos supra mencionados. Acredito também que a questão devesse ser melhor estudada, com base em dados estatísticos tanto pelo Poder Judiciário quanto pelas entidades representantes dos empresários para um real aprimoramento dessa importante ferramenta jurídica e social.
Maurício Cozer Dias, Mestre em Direito de Empresa e Propriedade Intelectual, Professor de Direito Comercial dos Cursos de Direito e de Administração de Empresas ( delgadolopes@terra.com.br).
Fonte: Publicado no Jornal Cruzeiro do Sul, em 16/05/2008.
Sumário: 1. Introdução; 2. Administrador Judicial; 3. Comitê de Credores; 4. Assembléia-Geral de Credores; 5. Conclusão; 6. Bibliografia
Sumário: 1. Introdução; 2. Administrador Judicial; 3. Comitê de Credores; 4. Assembléia-Geral de Credores; 5. Conclusão; 6. Bibliografia
1. Introdução
Durante a vigência do Decreto nº 7.661/45 – denominado de Lei de Falências, era a administração do processo falimentar ou de concordata entregue a pessoa nomeada pelo juízo e que podia figurar entre os próprios credores do empresário-devedor.
Ocorre, todavia, que tal situação não contemplava a melhor escolha, haja vista que a função de administração burocrática do processo acabava por recair sobre pessoa leiga que normalmente tinha interesses individuais vinculados ao processo – o credor. Além disso, enorme era a probabilidade de fraude no sistema concursal por conta da fragilidade imposta pela ausência de fiscalização sobre a atividade exercida pelo administrador, pois, a quem competia predominantemente à fiscalização – o juiz[1], estava sempre no exercício jurisdicional em seu gabinete, não restando a possibilidade concreta de fiscalização junto as etapas desenvolvidas fora do âmbito judicial.
Nasce o novo regime e vislumbramos a partir dele uma profissionalização do sistema de administração da falência e da recuperação de empresas, como passaremos então a expor.
Observando-se a estrutura criada pela Lei nº 11.101/05 verifica-se que possuímos hoje um “sistema de administração” composto por uma pessoa (física ou jurídica) e dois órgãos, assim se formando o sistema: o administrador judicial, o comitê de credores e a assembléia geral de credores.
2. Administrador Judicial
O administrador judicial com funções predominantemente de interventor, será a pessoa designada pelo juiz para exercer as atividades burocráticas do processo judicial de falência ou de recuperação de empresa. Disciplinado na Lei nº 11.101/05 em seus artigos 21 a 25, o administrador judicial será “art. 21 – (...) profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada”.
Diante dessa qualificação profissional exigida (advogado, administrador de empresas, economista, contabilista[2] etc.), é de se perceber que o legislador corrigiu um grave erro existente no regime anterior, trazendo para o exercício da função principal de administrador judicial, profissional habilitado para exercê-la[3]. No mesmo sentido, Waldo Fazzio Júnior afirma que o “o administrador judicial da falência é um auxiliar qualificado do juízo[4]”. Em complemento, Manoel Justino Bezerra Filho[5] assim se posiciona:
“O processo de recuperação e de falência é bastante complexo, por envolver inúmeras questões que só o técnico, com conhecimento especializado da matéria, poderá resolver a contento, prestando real auxílio ao bom andamento do feito”
É natural que podemos aqui apresentar uma crítica – até no sentido de se melhorar o sistema proposto, indicando a necessidade de se limitar a subjetividade da escolha e vinculando o exercício dessa - que passa a ser reconhecidamente como atividade profissional auxiliar da empresa e da justiça, a um órgão de registro que seria a Junta Comercial, disciplinando-se inclusive, requisitos para o registro vinculados a exigência de idoneidade indicada pelo legislador, como a necessidade de apresentação para ingresso e periódica para renovação, de atestado de antecedentes, certidão de distribuidor de protesto, certidão de distribuidor cível e criminal, além de outros que possam contribuir para assegurar o requisito de “caráter” exigido pelo art. 21.
Mas de qualquer forma, a profissionalização do administrador judicial já foi um avanço significante no sistema, permitindo conferir a ele a credibilidade necessária de que precisa o credor para se certificar da lisura do processo.
A indicação de interventor outorgada ao administrador judicial se justifica na medida em que ele passa a exercer papel de autonomia sobre decisões até então pertencentes a outra pessoa, como se vê:
“Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta lei lhe impõe:
(...);
(...) elaborar a relação de credores (...);
(...) consolidar o quadro geral de credores (...);
(...) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas (...);
(...) fiscalizar as atividades do devedor (...);
(...) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida (...);
(...) examinar a escrituração do devedor (...);
(...) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida;
(...) receber a abrir correspondência dirigida ao devedor (...);
(...) arrecadar os bens e documentos do devedor (...);
(...) avaliar os bens arrecadados;
(...) contratar avaliadores (...);
(...) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores ;
(...) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações (...);
(...) representar a massa falida em juízo (...);
(...) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias ao cumprimento desta lei (...);
(...)”.
Dada a complexidade da função exercida pelo administrador judicial, determinou o legislador que ele seria remunerado da seguinte forma: “art. 24 – O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. Parágrafo 1º. Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência”. Sobre a questão da remuneração, assim se posiciona Manoel Justino Bezerra Filho[6]:
“O administrador muitas vezes desenvolve árduo trabalho, podendo sofrer sanções judiciais, culminando até com a sua responsabilização penal e civil, caso não se desincumba dele. Por outro lado, no serviço de administração da falência ou da recuperação, desempenha trabalho constante e, por isso, deve ser remunerado”
3. Comitê de Credores
O segundo elemento do sistema de administração da falência e da recuperação de empresa é o comitê de credores. Trata-se de um órgão colegiado criado a partir da indicação de três classes de credores[7], a saber: trabalhistas, com garantia real e quirografários. Nada impede que o comitê venha a ter membros das outras classes de credores, no entanto, as três anteriormente citadas são de presença obrigatória para a sua formação.
De fácil operacionalização por possuir apenas três membros, o comitê de credores passa a ter uma flexibilização de exercício, podendo alcançar a sua principal função que é a de servir como órgão fiscalizador, garantindo aos credores a mesma lisura e credibilidade exigidas no primeiro caso – do administrador. Waldo Fazzio Júnior também credita ao Comitê a função de fiscalização[8]:
“Enfim, além do que já foi dito sobre o Comitê de Credores, no Capítulo 8, referente a recuperação judicial, resta concluir que se trata de órgão fiscalizatório, (...)”
O papel de agente fiscalizador se verifica facilmente pelas funções elencadas no art. 27:
“(...) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;
(...) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;
(...) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;
(...) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;
(...) fiscalizar a administração das atividades do devedor (...);
(...) fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial;
(...)”.
Com isso, é de se verificar que o credor passa a ter uma segurança muito maior no processo, além da possibilidade de participação ativa que lhe garanta a manutenção constante de todas as etapas que transcorrerem.
Por não ser o comitê de credores um órgão obrigatório, na sua ausência, conforme justificar a necessidade, poderão as atividades ser realizadas pelo administrador judicial ou pelo juiz de acordo com o que determina o art. 28 – “não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições”.
No entanto, não se disciplinou ao Comitê de Credores qualquer tipo de remuneração, a não ser reembolso de eventual despesas, consoante determina o art. 29 – “Os membros do Comitê não terão sua remuneração custeada pelo devedor ou pela massa falida, mas as despesas realizadas para a realização de ato previsto nesta lei, se devidamente comprovadas e com a autorização do juiz, serão ressarcidas atendendo à disponibilidade de caixa”.
Talvez esse ponto mereça uma crítica, pois como vimos, o Comitê é um órgão de segurança do processo e que responde pela credibilidade que o concurso exige, porém, nota-se que seus membros necessitarão como vimos, dedicar grande parte de seu tempo para atuação junto ao processo, o que demanda a necessidade de desligamento, ainda que parcial, de suas respectivas atividades principais, justificando então, uma remuneração.
4. Assembléia-Geral de Credores
O terceiro elemento do sistema de administração da falência e recuperação de empresa é a assembléia geral de credores, que como o próprio nome indica, é o órgão máximo de representação dos credores, possuindo funções notadamente deliberativas como indica o art. 35 – “A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre: (...)” (grifamos). Waldo Fazzio Júnior assim reafirma essa função deliberativa[9]:
“A assembléia geral de credores é um colegiado de existência obrigatória nos processos de recuperação judicial e facultativa nos processos falitários com o fim de deliberar sobre qualquer matéria que possa afetar os interesses dos credores”
No mesmo sentido, Manoel Justino Bezerra Filho[10] afirma que:
“Evidentemente a assembléia, constituída por credores diretamente interessados no bom andamento da recuperação, deverá levar sempre ao juiz as melhores deliberações, que atendam de forma mais eficiente ao interesse das partes envolvidas na recuperação, tanto devedor quanto credores”
Entre as funções da assembléia está a de eleger e constituir o comitê de credores, o que outorga ainda mais, legitimidade para o segundo órgão. Ocorre, porém, que nem tudo são flores no exercício democrático de direito proposto pelo legislador aos credores do empresário em crise financeira, visto que nas situações em que a quantidade de credores passe a ser volumosa, será de difícil operacionalização a assembléia de credores, o que pode dificultar entre outras, a eleição dos membros do comitê de credores.
Não parece, no entanto, que será essa dificuldade a inviabilizar a participação dos credores no processo, pois a abertura concedida pelo legislador aos credores no processo concursal é de fundamental importância para o atual regime econômico neoliberal.
A realização de assembléia-geral de credores poderá ser solicitada pelo administrador judicial, pelo Comitê de Credores ou pelos próprios credores representantes de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos de determina classe, porém, caberá ao juiz a sua convocação respeitando o prazo de 15 (quinze) dias em primeira convocação e 05 (cinco) dias em segunda. Para sua instalação, necessário se faz a presença de representantes de mais da metade dos créditos de cada classe em primeira convocação e de qualquer número em segunda convocação.
Como se trata de um ato solene e formal, caberá ao administrador judicial presidir o evento e nomear entre os credores, alguém para exercer a função de secretário. Porém, caso a assembléia tenha sido convocada para deliberar sobre o afastamento do próprio administrador judicial, caberá ao credor representante do maior crédito presidir o evento.
A grande crítica que se faz ao instituto da assembléia é que ela possui funções notadamente econômicas, haja vista ter preservado o voto a proporcionalidade de representação do crédito conforme determina o art. 38 – “O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, (...)”.
Embora tal critério respeite a função econômica da lei, em termos democráticos pode renegar o papel do pequeno credor a de mero expectador do processo, já que não existe limitação dos poderes do maior credor, nem tampouco de obrigatoriedade de participação do menor credor. No entanto, a possibilidade de participação ativa do credor tanto na falência quanto na recuperação judicial é que denota a sua importância, como bem preleciona o Profº Sebastião José Roque[11]:
“Em suma, a AGC - Assembléia-Geral de Credores é poderosa arma nas mãos dos empregados da empresa falida para a defesa de seus direitos. È também arma poderosa para os demais credores, para as quais foram transferidos muitos dos poderes anteriormente reservados ao juiz. A eficácia da AGC dependerá da mobilização dos interessados, ou seja, os credores. A lei lhes deu poderosa faculdade; façam uso dela”
5. Conclusão
Embora alguns reparos mereçam a legislação concursal neste aspecto, somos forçados a concluir que o legislador viabilizou a criação de um sistema capaz de afastar as fraudes que normalmente rondavam esse tipo de certame, resgatando a credibilidade do credor e justificando o seu retorno para participação ativa na solução da crise financeira do devedor, seja pela recuperação ou pela falência.
O sistema, assim como todos os instrumentos propostos pela Lei nº 11.101/05, passam agora pelo crivo da experiência de aplicação ao caso concreto, que permitirão às adaptações necessárias para o pleno desenvolvimento de mais esse ramo do direito, que como já afirmamos anteriormente[12], constitui um marco evolutivo e inclui o Direito Concursal entre as especializações jurídicas nacionais em destaque no cenário internacional.
6. Bibliografia
____________, Nova Lei de Falências. SP: RT, 2005.
BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Nova Lei de Recuperação e Falências Comentada. SP: RT, 3ª edição, 2005.
JÚNIOR, Waldo Fazzio. Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. SP: Atlas, 2005.
ROQUE, Sebastião José. Direito de Recuperação de Empresas. SP: Ícone Editora, 2005.
ROQUE, Sebastião José. Assembléia-geral de credores é ponto crítico da Lei de Recuperação de Empresas. Boletim Jurídico, Uberaba-MG, a.3, nº 165. Disponível em: . Acesso em 13 de fevereiro de 2006.
Notas:
[1] O Profº Manoel Justino Bezerra Filho, nesse sentido afirmava que “Na Lei anterior, para administração da falência, era nomeado um síndico (art. 59 da lei anterior), que exercia seu trabalho sob a imediata direção e superintendência do juiz. Na concordata, o devedor conservava a administração de seu negócio (art. 167 da lei anterior), fiscalizado pelo comissário, que também era nomeado pelo juiz, a quem prestava contas”. In Nova Lei de Recuperação e Falências, SP:RT, 2005, p. 83.
[2] Embora a Lei nº 11.101/05 utilize a denominação “contador”, o legislador na elaboração do Código Civil já havia retificado o nome para “contabilista” conforme se verifica da seção III, do capítulo III, do título IV do Livro de Direito de Empresa.
[3] O Profº Sebastião José Roque faz uma crítica neste sentido, afirmando que: “De nossa parte, temos dúvidas quanto à atuação do administrador judicial não advogado; não só ele fiscaliza e controla o comportamento da empresa, mas aciona o processo. É imperioso o conhecimento de normas processuais e das práticas judiciárias, que só atraem os advogados”, in Direito de Recuperação de Empresas, SP: Ícone Editora, 2005, p. 135.
[4] Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, SP: Atlas, 2005, p. 326.
[5] Op. citada, p. 84.
[6] Op. Citada, p. 98.
[7] Art. 26 – O Comitê de credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia –geral e terá a seguinte composição: I – um representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com dois suplentes; II – um representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégio especiais, com dois suplentes; III – um representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com dois suplentes.
[8] Op. Citada, p. 337.
[9] Op. Citada, p. 338.
[10] Op. Citada, p. 111.
[11] Assembléia-geral de credores é ponto crítico da Lei de Recuperação de Empresas, artigo publicado e disponível no site Boletim Jurídico.
[12] Sobre esse assunto ver artigo do autor: “O Projeto Substitutivo da Lei de Falências. Lei de Recuperação de Empresas – Uma Mudança de Concepção”- Publicado no Site Jus Vigilantibus em 12/02/2005 - www.jusvi.com.
(Artigo elaborado em fevereiro/2006)
1. Introdução
Durante a vigência do Decreto nº 7.661/45 – denominado de Lei de Falências, era a administração do processo falimentar ou de concordata entregue a pessoa nomeada pelo juízo e que podia figurar entre os próprios credores do empresário-devedor.
Ocorre, todavia, que tal situação não contemplava a melhor escolha, haja vista que a função de administração burocrática do processo acabava por recair sobre pessoa leiga que normalmente tinha interesses individuais vinculados ao processo – o credor. Além disso, enorme era a probabilidade de fraude no sistema concursal por conta da fragilidade imposta pela ausência de fiscalização sobre a atividade exercida pelo administrador, pois, a quem competia predominantemente à fiscalização – o juiz[1], estava sempre no exercício jurisdicional em seu gabinete, não restando a possibilidade concreta de fiscalização junto as etapas desenvolvidas fora do âmbito judicial.
Nasce o novo regime e vislumbramos a partir dele uma profissionalização do sistema de administração da falência e da recuperação de empresas, como passaremos então a expor.
Observando-se a estrutura criada pela Lei nº 11.101/05 verifica-se que possuímos hoje um “sistema de administração” composto por uma pessoa (física ou jurídica) e dois órgãos, assim se formando o sistema: o administrador judicial, o comitê de credores e a assembléia geral de credores.
2. Administrador Judicial
O administrador judicial com funções predominantemente de interventor, será a pessoa designada pelo juiz para exercer as atividades burocráticas do processo judicial de falência ou de recuperação de empresa. Disciplinado na Lei nº 11.101/05 em seus artigos 21 a 25, o administrador judicial será “art. 21 – (...) profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada”.
Diante dessa qualificação profissional exigida (advogado, administrador de empresas, economista, contabilista[2] etc.), é de se perceber que o legislador corrigiu um grave erro existente no regime anterior, trazendo para o exercício da função principal de administrador judicial, profissional habilitado para exercê-la[3]. No mesmo sentido, Waldo Fazzio Júnior afirma que o “o administrador judicial da falência é um auxiliar qualificado do juízo[4]”. Em complemento, Manoel Justino Bezerra Filho[5] assim se posiciona:
“O processo de recuperação e de falência é bastante complexo, por envolver inúmeras questões que só o técnico, com conhecimento especializado da matéria, poderá resolver a contento, prestando real auxílio ao bom andamento do feito”
É natural que podemos aqui apresentar uma crítica – até no sentido de se melhorar o sistema proposto, indicando a necessidade de se limitar a subjetividade da escolha e vinculando o exercício dessa - que passa a ser reconhecidamente como atividade profissional auxiliar da empresa e da justiça, a um órgão de registro que seria a Junta Comercial, disciplinando-se inclusive, requisitos para o registro vinculados a exigência de idoneidade indicada pelo legislador, como a necessidade de apresentação para ingresso e periódica para renovação, de atestado de antecedentes, certidão de distribuidor de protesto, certidão de distribuidor cível e criminal, além de outros que possam contribuir para assegurar o requisito de “caráter” exigido pelo art. 21.
Mas de qualquer forma, a profissionalização do administrador judicial já foi um avanço significante no sistema, permitindo conferir a ele a credibilidade necessária de que precisa o credor para se certificar da lisura do processo.
A indicação de interventor outorgada ao administrador judicial se justifica na medida em que ele passa a exercer papel de autonomia sobre decisões até então pertencentes a outra pessoa, como se vê:
“Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta lei lhe impõe:
(...);
(...) elaborar a relação de credores (...);
(...) consolidar o quadro geral de credores (...);
(...) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas (...);
(...) fiscalizar as atividades do devedor (...);
(...) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida (...);
(...) examinar a escrituração do devedor (...);
(...) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida;
(...) receber a abrir correspondência dirigida ao devedor (...);
(...) arrecadar os bens e documentos do devedor (...);
(...) avaliar os bens arrecadados;
(...) contratar avaliadores (...);
(...) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores ;
(...) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações (...);
(...) representar a massa falida em juízo (...);
(...) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias ao cumprimento desta lei (...);
(...)”.
Dada a complexidade da função exercida pelo administrador judicial, determinou o legislador que ele seria remunerado da seguinte forma: “art. 24 – O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. Parágrafo 1º. Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência”. Sobre a questão da remuneração, assim se posiciona Manoel Justino Bezerra Filho[6]:
“O administrador muitas vezes desenvolve árduo trabalho, podendo sofrer sanções judiciais, culminando até com a sua responsabilização penal e civil, caso não se desincumba dele. Por outro lado, no serviço de administração da falência ou da recuperação, desempenha trabalho constante e, por isso, deve ser remunerado”
3. Comitê de Credores
O segundo elemento do sistema de administração da falência e da recuperação de empresa é o comitê de credores. Trata-se de um órgão colegiado criado a partir da indicação de três classes de credores[7], a saber: trabalhistas, com garantia real e quirografários. Nada impede que o comitê venha a ter membros das outras classes de credores, no entanto, as três anteriormente citadas são de presença obrigatória para a sua formação.
De fácil operacionalização por possuir apenas três membros, o comitê de credores passa a ter uma flexibilização de exercício, podendo alcançar a sua principal função que é a de servir como órgão fiscalizador, garantindo aos credores a mesma lisura e credibilidade exigidas no primeiro caso – do administrador. Waldo Fazzio Júnior também credita ao Comitê a função de fiscalização[8]:
“Enfim, além do que já foi dito sobre o Comitê de Credores, no Capítulo 8, referente a recuperação judicial, resta concluir que se trata de órgão fiscalizatório, (...)”
O papel de agente fiscalizador se verifica facilmente pelas funções elencadas no art. 27:
“(...) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;
(...) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;
(...) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;
(...) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;
(...) fiscalizar a administração das atividades do devedor (...);
(...) fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial;
(...)”.
Com isso, é de se verificar que o credor passa a ter uma segurança muito maior no processo, além da possibilidade de participação ativa que lhe garanta a manutenção constante de todas as etapas que transcorrerem.
Por não ser o comitê de credores um órgão obrigatório, na sua ausência, conforme justificar a necessidade, poderão as atividades ser realizadas pelo administrador judicial ou pelo juiz de acordo com o que determina o art. 28 – “não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições”.
No entanto, não se disciplinou ao Comitê de Credores qualquer tipo de remuneração, a não ser reembolso de eventual despesas, consoante determina o art. 29 – “Os membros do Comitê não terão sua remuneração custeada pelo devedor ou pela massa falida, mas as despesas realizadas para a realização de ato previsto nesta lei, se devidamente comprovadas e com a autorização do juiz, serão ressarcidas atendendo à disponibilidade de caixa”.
Talvez esse ponto mereça uma crítica, pois como vimos, o Comitê é um órgão de segurança do processo e que responde pela credibilidade que o concurso exige, porém, nota-se que seus membros necessitarão como vimos, dedicar grande parte de seu tempo para atuação junto ao processo, o que demanda a necessidade de desligamento, ainda que parcial, de suas respectivas atividades principais, justificando então, uma remuneração.
4. Assembléia-Geral de Credores
O terceiro elemento do sistema de administração da falência e recuperação de empresa é a assembléia geral de credores, que como o próprio nome indica, é o órgão máximo de representação dos credores, possuindo funções notadamente deliberativas como indica o art. 35 – “A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre: (...)” (grifamos). Waldo Fazzio Júnior assim reafirma essa função deliberativa[9]:
“A assembléia geral de credores é um colegiado de existência obrigatória nos processos de recuperação judicial e facultativa nos processos falitários com o fim de deliberar sobre qualquer matéria que possa afetar os interesses dos credores”
No mesmo sentido, Manoel Justino Bezerra Filho[10] afirma que:
“Evidentemente a assembléia, constituída por credores diretamente interessados no bom andamento da recuperação, deverá levar sempre ao juiz as melhores deliberações, que atendam de forma mais eficiente ao interesse das partes envolvidas na recuperação, tanto devedor quanto credores”
Entre as funções da assembléia está a de eleger e constituir o comitê de credores, o que outorga ainda mais, legitimidade para o segundo órgão. Ocorre, porém, que nem tudo são flores no exercício democrático de direito proposto pelo legislador aos credores do empresário em crise financeira, visto que nas situações em que a quantidade de credores passe a ser volumosa, será de difícil operacionalização a assembléia de credores, o que pode dificultar entre outras, a eleição dos membros do comitê de credores.
Não parece, no entanto, que será essa dificuldade a inviabilizar a participação dos credores no processo, pois a abertura concedida pelo legislador aos credores no processo concursal é de fundamental importância para o atual regime econômico neoliberal.
A realização de assembléia-geral de credores poderá ser solicitada pelo administrador judicial, pelo Comitê de Credores ou pelos próprios credores representantes de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos de determina classe, porém, caberá ao juiz a sua convocação respeitando o prazo de 15 (quinze) dias em primeira convocação e 05 (cinco) dias em segunda. Para sua instalação, necessário se faz a presença de representantes de mais da metade dos créditos de cada classe em primeira convocação e de qualquer número em segunda convocação.
Como se trata de um ato solene e formal, caberá ao administrador judicial presidir o evento e nomear entre os credores, alguém para exercer a função de secretário. Porém, caso a assembléia tenha sido convocada para deliberar sobre o afastamento do próprio administrador judicial, caberá ao credor representante do maior crédito presidir o evento.
A grande crítica que se faz ao instituto da assembléia é que ela possui funções notadamente econômicas, haja vista ter preservado o voto a proporcionalidade de representação do crédito conforme determina o art. 38 – “O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, (...)”.
Embora tal critério respeite a função econômica da lei, em termos democráticos pode renegar o papel do pequeno credor a de mero expectador do processo, já que não existe limitação dos poderes do maior credor, nem tampouco de obrigatoriedade de participação do menor credor. No entanto, a possibilidade de participação ativa do credor tanto na falência quanto na recuperação judicial é que denota a sua importância, como bem preleciona o Profº Sebastião José Roque[11]:
“Em suma, a AGC - Assembléia-Geral de Credores é poderosa arma nas mãos dos empregados da empresa falida para a defesa de seus direitos. È também arma poderosa para os demais credores, para as quais foram transferidos muitos dos poderes anteriormente reservados ao juiz. A eficácia da AGC dependerá da mobilização dos interessados, ou seja, os credores. A lei lhes deu poderosa faculdade; façam uso dela”
5. Conclusão
Embora alguns reparos mereçam a legislação concursal neste aspecto, somos forçados a concluir que o legislador viabilizou a criação de um sistema capaz de afastar as fraudes que normalmente rondavam esse tipo de certame, resgatando a credibilidade do credor e justificando o seu retorno para participação ativa na solução da crise financeira do devedor, seja pela recuperação ou pela falência.
O sistema, assim como todos os instrumentos propostos pela Lei nº 11.101/05, passam agora pelo crivo da experiência de aplicação ao caso concreto, que permitirão às adaptações necessárias para o pleno desenvolvimento de mais esse ramo do direito, que como já afirmamos anteriormente[12], constitui um marco evolutivo e inclui o Direito Concursal entre as especializações jurídicas nacionais em destaque no cenário internacional.
6. Bibliografia
____________, Nova Lei de Falências. SP: RT, 2005.
BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Nova Lei de Recuperação e Falências Comentada. SP: RT, 3ª edição, 2005.
JÚNIOR, Waldo Fazzio. Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. SP: Atlas, 2005.
ROQUE, Sebastião José. Direito de Recuperação de Empresas. SP: Ícone Editora, 2005.
ROQUE, Sebastião José. Assembléia-geral de credores é ponto crítico da Lei de Recuperação de Empresas. Boletim Jurídico, Uberaba-MG, a.3, nº 165. Disponível em: . Acesso em 13 de fevereiro de 2006.
Notas:
[1] O Profº Manoel Justino Bezerra Filho, nesse sentido afirmava que “Na Lei anterior, para administração da falência, era nomeado um síndico (art. 59 da lei anterior), que exercia seu trabalho sob a imediata direção e superintendência do juiz. Na concordata, o devedor conservava a administração de seu negócio (art. 167 da lei anterior), fiscalizado pelo comissário, que também era nomeado pelo juiz, a quem prestava contas”. In Nova Lei de Recuperação e Falências, SP:RT, 2005, p. 83.
[2] Embora a Lei nº 11.101/05 utilize a denominação “contador”, o legislador na elaboração do Código Civil já havia retificado o nome para “contabilista” conforme se verifica da seção III, do capítulo III, do título IV do Livro de Direito de Empresa.
[3] O Profº Sebastião José Roque faz uma crítica neste sentido, afirmando que: “De nossa parte, temos dúvidas quanto à atuação do administrador judicial não advogado; não só ele fiscaliza e controla o comportamento da empresa, mas aciona o processo. É imperioso o conhecimento de normas processuais e das práticas judiciárias, que só atraem os advogados”, in Direito de Recuperação de Empresas, SP: Ícone Editora, 2005, p. 135.
[4] Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, SP: Atlas, 2005, p. 326.
[5] Op. citada, p. 84.
[6] Op. Citada, p. 98.
[7] Art. 26 – O Comitê de credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia –geral e terá a seguinte composição: I – um representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com dois suplentes; II – um representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégio especiais, com dois suplentes; III – um representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com dois suplentes.
[8] Op. Citada, p. 337.
[9] Op. Citada, p. 338.
[10] Op. Citada, p. 111.
[11] Assembléia-geral de credores é ponto crítico da Lei de Recuperação de Empresas, artigo publicado e disponível no site Boletim Jurídico.
[12] Sobre esse assunto ver artigo do autor: “O Projeto Substitutivo da Lei de Falências. Lei de Recuperação de Empresas – Uma Mudança de Concepção”- Publicado no Site Jus Vigilantibus em 12/02/2005 - www.jusvi.com.
(Artigo elaborado em fevereiro/2006)
segunda-feira, 13 de setembro de 2010
Começando o TCC o que fazer?
Vamos primeiro conheçer os elementos textuais de um projeto de pesquisas:
INTRODUÇÃO;
JUSTIFICATIVA;
REVISÃO BIBLIOGRÁFICA;
OBJETIVOS GERAL E ESPECÍFICOS;
METODOLOGIA;
RECURSOS;
CRONOGRAMA.
Introdução: A introdução deve conter: Natureza, objetivos, metodologia como conteudo do trabalho.
Uma idéia central para o trabalho.
Causa, problema ou o tema abordado, no tempo e no espaço, e o modo, maneira como este vai ser abordado; Recomenda-se que a introdução seja a ultima parte do trabalho a ser escrito.
INTRODUÇÃO;
JUSTIFICATIVA;
REVISÃO BIBLIOGRÁFICA;
OBJETIVOS GERAL E ESPECÍFICOS;
METODOLOGIA;
RECURSOS;
CRONOGRAMA.
Introdução: A introdução deve conter: Natureza, objetivos, metodologia como conteudo do trabalho.
Uma idéia central para o trabalho.
Causa, problema ou o tema abordado, no tempo e no espaço, e o modo, maneira como este vai ser abordado; Recomenda-se que a introdução seja a ultima parte do trabalho a ser escrito.
quinta-feira, 2 de setembro de 2010
Custeio Baseado em Atividades – ABC
Custeio Baseado em Atividades ou Activity Based Costing segundo Martins (2001, p. 93) “é uma metodologia de custeio que procura reduzir sensivelmente as distorções provocadas pelo rateio arbitrário dos custos indiretos [...]”. O ABC possibilita a análise de custos sobre dois pontos de vista: a visão econômica do custeio e a visão de aperfeiçoamento de processos. Clemente e Souza (2004, p.67) corroboram sobre o custeio ABC:
Entretanto como no Custeio por Absorção, o ABC também apropria todos os custos aos produtos. Mas não o faz diretamente. De acordo com o ABC, a empresa realiza atividades, as quais são agrupadas em funções, depois em processos, os quais dão origem aos produtos. A unidade de análise, atividade, deve ser considerada quanto ao volume de recursos que consome e o respectivo custo, bem como quanto à sua contribuição para o valor final dos produtos. A gestão baseada em atividades para otimizar resultados é denominada ABM (Activity Based Management).
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